TRF2 - 5000835-06.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:18
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
-
05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000835-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GENEVALDO RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): KARLA LOURENCO DE OLIVEIRA (OAB RJ133575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pede a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB155114681-6), com a conversão e averbação do tempo especial em comum.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, subscrito pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar, para fixação de alçada.
Em igual prazo, deverá encaminhar declaração de hipossuficiência assinado pela parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Com a juntada de documentos, ou apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:37
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 15:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05F para RJSGO04S)
-
16/04/2025 10:27
Despacho
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17/02/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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