TRF2 - 5000960-32.2024.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
18/08/2025 13:47
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
18/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
14/08/2025 07:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
13/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
13/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/08/2025 13:55
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
11/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
11/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:05
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 11:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRES01
-
09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000960-32.2024.4.02.5109/RJ RECORRIDO: ORLANDO RAMOS FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE VITERBO BARROSO (OAB RJ174791) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
PPP APTO À COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido para declarar tempo de atividade especial e condená-lo a obrigação de revisar aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrente alega basicamente que não se aplica ao presente caso a tese firmada no Tema 1.083 do STJ, pois a documentação apresentada pela parte autora (PPP/LTCAT) informaria nível "único" de ruído, faltando-lhe a menção à norma de regência da metodologia de avaliação. Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Ao contrário do que alega, o PPP apresentado, evento 6 - PROCADM2, fls. 47/52, indica nível de ruído apurado na forma da NHO-01, com aptidão para a comprovação do direito.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 15:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
05/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
-
01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/04/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/04/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 20:02
Determinada a intimação
-
09/10/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/09/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2024 15:45
Determinada a citação
-
11/07/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079481-15.2024.4.02.5101
Rosane Alves Dias Silva
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Luigi Maffei Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 15:21
Processo nº 5003096-80.2025.4.02.5104
Ieda Oliveira de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tauana da Silva SA
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000911-72.2025.4.02.5103
Aline da Conceicao Manhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084100-85.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
La Fruteria Comercio de Frutas e Produto...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 15:51
Processo nº 5120961-07.2023.4.02.5101
Antonio Nonato da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 12:04