TRF2 - 5075227-33.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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25/07/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 23:26
Despacho
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10/07/2025 19:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO39
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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08/07/2025 13:19
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075227-33.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PATRICIA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): RAQUEL FREITAS SILVA (OAB RJ214290)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ELEMENTOS QUE COMPROVEM A DURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE 2 ANOS ANTES DO ÓBITO.
AUTORA COM 44 ANOS NA DATA DO ÓBITO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder pensão em razão do falecimento de companheiro, ocorrido em 05/11/2021 (evento 1, CERTOBT14). A recorrente alega basicamente que na data do óbito tinha 50.
Aduz ter nascido no ano de 1971.
Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
Quanto ao recurso do INSS, requer a reforma da sentença por não ter sido comprovada união estável por mais de 2 anos.
Aduz ausência de início de prova material 24 meses antes do óbito.
Pugna pela reforma da sentença para a improcedência do pleito autoral. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão aos recorrentes.
Ao contrário do que alega a autora em seu recurso, sua cédula de identidade informa que seu nascimento ocorreu em 25/05/1977, como demonstrado abaixo: Deste modo, não há controvérsia quanto a data de nascimento e a correta marcação temporal para os efeitos do recebimento da pensão pleiteada.
No que tange o recurso do INSS, de igual modo, este não merece prosperar.
A documentação acostada nos autos demonstra a alteração da residência do pretenso instituidor com apenas seus dados (evento 1, CONTR17) para uma nova residência em harmonia com a autora (evento 1, COMP21).
Nota-se que o primeiro contrato de locação, imóvel localizado em Tomaz Coelho, está estritamente em nome do pretenso instituidor e com termo de rescisão em 12/2019, enquanto o contrato do imóvel localizado em Engenho da Rainha teve sua locação realizada em 11/2019 e com a autora figurando como fiadora.
Não obstante, foram juntados comprovantes de residência e cadastro junto à clínica da família, constando a autora como parte integrante do núcleo familiar (evento 1, DECL10).
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte, com antecipação de tutela, em decorrência do falecimento do seu aduzido companheiro, Sr. CESAR GILMER DIAZ FLORES, falecido em 05/11/2021.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
A pensão por morte, segundo dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/91, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Com efeito, são requisitos para a concessão da pensão por morte, a prova da qualidade de dependente do segurado que falecer; e que o finado seja, à época do óbito, segurado da Previdência Social, ou tenha preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes pressupostos foram atendidos.
A qualidade de segurado se encontra regulamentada no artigo 15 da Lei nº 8.231/91. No presente caso, o INSS não questionou a qualidade de segurado do pretenso instituidor.
Ademais, nota-se que, antes do óbito, o autor estava com vínculo empregatício junto à empresa COPACABANA COUROS E ARTEZANATO LTDA desde 01/02/2014 (evento 40 - cnis1) restando comprovada a sua qualidade de segurado a teor do art. 11, inciso I, alínea a da Lei de Benefícios.
Além de tudo, o falecido possuía mais de 18 contribuições antes do óbito.
No que diz respeito aos dependentes do segurado, estão eles elencados no art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social, dentre os quais, cônjuge e companheira(o).
No caso, cerne da questão controvertida cinge-se à comprovação da união estável da parte demandante em relação ao falecido.
Da análise da documentação anexada à Inicial, bem como a partir da prova testemunhal colhida em audiência, verifico a existência de prova irrefutável da residência em comum e da relação more uxório, estabelecida entre a parte autora e o falecido segurado por mais de dois anos, até a data da sua morte.
De acordo com o relato das testemunhas, restou confirmado que a autora e o pretenso instituidor viviam juntos desde 2017 e a relação permaneceu até a data do óbito.
Ademais, conforme também relatado pelas testemunhas, desde 2017 o casal convivia no mesmo endereço e, neste intervalo de 2017 a 2021, mudaram de residência, mas sempre morando juntos.
Assim sendo, conclui-se que a demandante de fato era companheira do segurado falecido e faz jus ao benefício pleiteado.
O momento a partir de quando é devido o pensionamento deve seguir o previsto no artigo 74, da Lei nº 8.213/91, a depender de quanto tempo após o óbito o benefício tenha sido requerido.
No caso, o requerimento se deu após o prazo previsto no inciso I do art. 74 da Lei de Benefícios e, por esse motivo, o pagamento da pensão é devido desde a data do requerimento administrativo - 13/02/2022. Em relação ao prazo de duração do benefício para a companheira, deve-se observar o regramento do art. 1º, inciso V, da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, c/c § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213/91, sendo temporária e pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da data do óbito (fato gerador), tendo em vista a idade da autora de 44 (quarenta e quatro) anos em 05/11/2021, data do óbito do instituidor, pois nascida em 25/05/1977 (evento 8 - rg8).
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar em honorários, eis que há sucumbência recíproca.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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25/03/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/02/2025 05:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/02/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/02/2025 14:11
Juntada de Petição
-
11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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01/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/02/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 14:41
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 13:33
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 04/09/2024 14:30. Refer. Evento 29
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04/09/2024 17:48
Juntado(a)
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04/09/2024 17:31
Juntado(a)
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04/09/2024 15:29
Juntada de Petição
-
04/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/06/2024 17:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 04/09/2024 14:30
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14/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:45
Despacho
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05/04/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/02/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 15:36
Determinada a intimação
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29/11/2023 23:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2023 19:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2023 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/07/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2023 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2023 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2023 11:32
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2023 11:31
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2023 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2023 14:58
Juntada de Petição
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07/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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