TRF2 - 5002836-34.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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26/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:30
Determinada a intimação
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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30/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 15:04
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 15:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 13:50
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002836-34.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARILUCIA MELLO CONFECCAO DE ROUPAS INTIMASADVOGADO(A): SKARLLATY MORAES DE ALPOIM (OAB ES035024)EXECUTADO: MARILUCIA MELLOADVOGADO(A): SKARLLATY MORAES DE ALPOIM (OAB ES035024) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por MARILUCIA MELLO CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS, evento 49, ao argumento de que os valores constritos nestes autos, em sua conta bancária mantida junto ao Nubank, seriam impenhoráveis, uma vez que necessários à manutenção de sua atividade empresarial e ao pagamento dos salários dos funcionários, na forma prevista no art. 833, IV, do CPC.
Alega, ainda, a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC, uma vez que o montante bloqueado seria inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Pela decisão do evento 52, foi determinada a intimação da requerente juntasse aos autos extratos completos de sua conta bancária do Nubank, referentes aos meses de maio e de junho deste ano, bem como outros documentos contábeis e financeiros, a fim demonstrar a alegada imprescindibilidade dos valores penhorados à continuidade da atividade empresarial. O prazo concedido transcorreu sem que houvesse a juntada de documentos. No evento 60, o Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio de valores.
A executada em comento peticiona, no evento 66, requerendo a reconsideração da sobredita decisão, ao argumento de que os documentos apresentados no evento 59 são suficientes a comprar seu pleito.
Decido.
Conforme decisão do evento 60, para o desbloqueio dos valores constritos, seria necessária a comprovação da imprescindibilidade dos recursos bloqueados para o exercício da atividade empresarial, o que não restou comprovado nos autos.
Os documentos apresentados no evento 59 não se prestam a esclarecer a situação financeira da empresa, não demonstrando que os valores que foram localizados pelo sistema SISBAJUD seriam imprescindíveis à continuidade de seu exercício.
Isto posto, mantenho a decisão do evento 60.
Transfiram-se os valores para uma conta à disposição do Juízo. Na sequência, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o prosseguimento pretendido ao feito, devendo, especificamente, se manifestar em relação aos valores bloqueados e aos depositados pela executada nestes autos.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Expedientes necessários. -
21/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:16
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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18/07/2025 23:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
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18/07/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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17/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:41
Decisão interlocutória
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16/07/2025 21:11
Juntada de Petição
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16/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002836-34.2024.4.02.5105/RJ EXECUTADO: MARILUCIA MELLO CONFECCAO DE ROUPAS INTIMASADVOGADO(A): SKARLLATY MORAES DE ALPOIM (OAB ES035024) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por MARILUCIA MELLO CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS, evento 49, ao argumento de que os valores constritos nestes autos, em sua conta bancária mantida junto ao Nubank, seriam impenhoráveis, uma vez que necessários à manutenção de sua atividade empresarial e ao pagamento dos salários dos funcionários.
Alega, ainda, a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC, uma vez que o montante bloqueado seria inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Decido. Determino a intimação da requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexe aos autos extratos completos de sua conta bancária do Nubank, referentes aos meses de maio e de junho deste ano.
No mesmo prazo, poderá anexar aos autos outros documentos contábeis e financeiros, a fim demonstrar a alegada imprescindibilidade dos valores penhorados à continuidade da atividade empresarial, podendo juntar aos autos referidos documentos com o registro de seu sigilo.
Após, retornem-me conclusos os autos para análise do pedido de desbloqueio. -
04/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:46
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:45
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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25/06/2025 16:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 15:50
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002836-34.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MARILUCIA MELLO CONFECCAO DE ROUPAS INTIMASADVOGADO(A): SKARLLATY MORAES DE ALPOIM (OAB ES035024)EXECUTADO: MARILUCIA MELLOADVOGADO(A): SKARLLATY MORAES DE ALPOIM (OAB ES035024) DESPACHO/DECISÃO Diante do aduzido pela parte executada no evento 40, dê-se vista à Caixa Econômica Federal para ciência e manifestação.
Esclareço, desde já, que em havendo eventual discordância da parte exequente com a nova proposta formulada pela executada, o feito deverá seguir seu regular processamento, com cumprimento do item 2 do despacho de evento 5.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:53
Despacho
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17/06/2025 15:41
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição
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11/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 16:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 16:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002836-34.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Diante do aduzido pela parte executada no evento 30, dê-se vista à Caixa Econômica Federal para ciência e manifestação.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
06/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 21:58
Juntada de Petição
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04/06/2025 13:34
Juntada de Petição - MARILUCIA MELLO CONFECCAO DE ROUPAS INTIMAS / MARILUCIA MELLO (ES035024 - SKARLLATY MORAES DE ALPOIM)
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 17:54
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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18/03/2025 17:54
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
18/03/2025 13:50
Juntada de Petição
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17/03/2025 16:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 16:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 18:12
Juntada de Petição - (p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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18/01/2025 10:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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02/12/2024 05:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 05:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2024 16:29
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
22/11/2024 16:29
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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22/11/2024 15:49
Determinada a citação
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22/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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21/11/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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