TRF2 - 5005101-73.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:51
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:30
Despacho
-
22/07/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJMAC01
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005101-73.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA GOMES ESTEVES (OAB RJ168213) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
O recorrente alega, basicamente, que possui inúmeras patologias que comprovam a deficiência em longo prazo, por estarem caracterizada desde a data apresentada pelo perito 01/01/2023, bem como lhe deixa em enfrentamentos de inúmeras barreiras, tais como a barreira atitudinais e de transporte, ficando impossibilitado exercer sua atividade de trabalho. Nessa esteira, sustenta que o juizo a quo analisou o foco da demanda sob a ótica da incapacidade laborativa e não a repercussão da deficiência na participação plena e efetiva na sociedade.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou deficiência? Qual(quais)? Mencionar a CID.R: M54. 5 (Dor lombar baixa); M542 Cervicalgia e E105 Amputação de hálux( dedão do pé esquerdo) por conta de diabetes. b) Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade?R: As doenças degenerativas da coluna estão controladas e não existem limitações, o autor apresenta uma claudicação (manca) por conta da amputação de hálux esquerdo (dedão do pé).
De acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro não existe deficiência. c) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).R: As doenças estão controladas. d) Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Fundamente.R: Desde 2023.
Foram avaliados documentos médicos. e) Caso seja constatada a incapacidade do autor, é possível dizer se esta perdurará por mais de 2 (dois) anos?R: O autor apresenta uma incapacidade parcial para atividades que necessite de mobilidade e força, não está incapacitado para toda e qualquer atividade de trabalho. f) Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído,etc.).R: O autor anda mancando. g) A(s) patologia(s) que acomete(m) a pessoa periciada é (são) passível (eis) de cura, tratamento ou controle que permita a ela uma vida futura com um mínimo de sacrifício? Fundamente.R: As doenças não tem cura, porém podem ser controladas. h) A pessoa periciada está incapaz para os atos da vida independente?R: Não. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem a deficiência de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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13/05/2025 15:34
Despacho
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13/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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13/03/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 16:19
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/02/2025 18:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:08
Juntada de Petição
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28/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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08/01/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 17:27
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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10/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/11/2024 03:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/11/2024 04:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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04/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 04/02/2025 às 15:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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30/10/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 16:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 19:09
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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