TRF2 - 5003146-37.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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05/06/2025 18:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJPET02
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05/06/2025 17:57
Transitado em Julgado - Data: 05/06/2025
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05/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003146-37.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: SIMONE ELISA LUCAS DE MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade.
Alega-se basicamente que está incapaz.
Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
No caso em foco, o perito judicial concluiu: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e cervical, além de tendinopatia do ombro esquerdo e epicondilite lateral.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não há sinais de gravidade de doença da coluna (sem sinais de anormalidades neurológicas ou mielopatias), assim com não há alterações no exame do ombro ou cotovelo esquerdo.
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. a) O periciado encontra-se acometido de alguma lesão ou enfermidade? Qual? R: Sim.
Doença discal degenerativa lombar/ Tendinopatia do manguito / epicondilite lateral.
CID: M51.1/ M75/ M65. b) Em caso positivo, é possível afirmar desde quando o periciado é portador desta lesão ou enfermidade? R: Desde 10/03/2021 para doença lombar , 14/01/2023 para doença cervical e 12/05/2024 para doença do ombro e cotovelo esquerdo de acordo com RNM c) A origem da enfermidade ou lesão está relacionada ao trabalho do periciado (trata-se de doença profissional ou decorrente de acidente de trabalho)? R: Não é possível afirmar que decorre do trabalho.
Não é decorrente de acidente de trabalho. d) Tal lesão ou doença o incapacita temporariamente (permitindo recuperação) ou permanentemente para seu trabalho atual? R: Não há incapacidade. e) É possível afirmar quando sobreveio a incapacidade, ainda que de forma estimada? Informar com base em que elementos se chega a tal conclusão.
R: Não há incapacidade.
Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não apresenta incapacidade laborativa. Impende ainda destacar que, além do exame físico, o perito judicial levou em conta na elaboração do laudo todos os documentos médicos juntados aos autos.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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19/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/04/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 14:04
Determinada a citação
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07/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/04/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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11/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 10:06
Juntada de Petição
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 15:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:30
Juntada de Petição
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10/02/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 18 e 23
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:17
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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18/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:18
Juntada de Petição
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14/11/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE ELISA LUCAS DE MEDEIROS <br/> Data: 30/01/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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13/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 10:21
Determinada a intimação
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13/11/2024 09:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 17:10
Determinada a intimação
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23/10/2024 01:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/10/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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