TRF2 - 5002368-45.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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06/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 07:21
Homologada a Transação
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05/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 16:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002368-45.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ELANY VIEIRAADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Pretende a parte autora a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a inclusão no cálculo da RMI a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas no Estado do Espírito Santo.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; - juntar comprovante de endereço, em nome próprio, emitido até 01 ano.
Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, venham os autos conclusos. -
05/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS504J)
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21/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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