TRF2 - 5044974-28.2024.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:20
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:47
Determinada a intimação
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18/07/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5044974-28.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDRE BONATOADVOGADO(A): RICARDO ALVES SILVA (OAB PB032051) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 03/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 -
14/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:08
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/07/2025 10:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO01
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03/07/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044974-28.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: ANDRE BONATO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ALVES SILVA (OAB PB032051) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
FÉRIAS NÃO GOZADAS E NÃO UTILIZADAS PARA OUTROS FINS. conversão em pecúnia.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. Nos termos do art. 134, §1º da Lei 6.880/80 o tempo de serviço militar inicia-se a partir do ato em que ingressa em uma organização militar. é a partir desse momento que deve se iniciar o período aquisitivo para as férias. a EsPCEx, a despeito de ser uma escola militar e de os seus alunos receberem uma ajuda de custo (soldo de aluno), equipara-se à organização militar, de modo que, de acordo com a legislação, o autor tem direito ao respectivo período de férias. os documentos anexados pela união não comprovam que o pagamento de adicional de férias referiu-se ao período controvertido. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a União ao pagamento de 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se as partes e decorrido o prazo recursal dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/05/2025 17:28
Despacho
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14/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 16:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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11/03/2025 16:40
Despacho
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11/03/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:00
Determinada a intimação
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18/02/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/01/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/01/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/01/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/01/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/01/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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08/09/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 16:54
Determinada a intimação
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03/09/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 18:08
Determinada a citação
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01/07/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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