TRF2 - 5006319-78.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:12
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJCAM04
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006319-78.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: VANDERLEA CARVALHO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFERSON ROBAINA DO NASCIMENTO (OAB RJ254350) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
DESCENDENTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS à obrigação de conceder benefício de pensão em razão do óbito de sua genitora.
A recorrente alega basicamente dependência econômica com relação a sua mãe. É o relatório.
Não assiste razão à recorrente.
A despeito de a condição financeira da família não poder ser classificada como confortável ou abastada, na linha dos fundamentos da sentença, também não é possível considerar que houvesse dependência econômica.
Como bem elucidado na sentença guerreada, não há nos autos comprovação da dependência econômica. I - FUNDAMENTAÇÃO A autora pretende obter o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua genitora, MARIA DA PENHA CARVALHO DO NASCIMENTO, ocorrido em 03/07/2018 (certidão de óbito no Evento 2, PROCADM 1, fl. 9).
Na via administrativa, o benefício foi indeferido, devido à falta de qualidade de dependente, na condição de filha maior inválida (Evento 2, PROCADM 1, fl. 22).
No tocante à qualidade de segurado, não há controvérsia, visto que a de cujus recebia aposentadoria por incapacidade permanente desde 2014 até o óbito em 2018 (Evento 2, PROCADM 1, fl. 13).
Em relação à qualidade de dependente, observo que a autora é filha da segurada falecida e que ela possuía 48 anos de idade na data do óbito da mãe (Evento 2, PROCADM 1, fl. 5).
A lide está, portanto, consubstanciada na controvérsia acerca da invalidez ou não da requerente ao tempo do falecimento da sua genitora, bem como se há dependência econômica ou não, para que seja enquadrada como filha maior inválida, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Neste diapasão, registro que, no tocante ao início da invalidez, “a Lei 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre o filho cuja invalidez é anterior aos 21 anos ou à emancipação e aquele cuja invalidez é posterior, cabendo a ambos a presunção da dependência econômica” (TNU, PEDILEF 50106433720114047003). No que diz respeito à dependência econômica, o STJ e a TNU têm se manifestado no sentido de ser relativa a presunção de dependência econômica em se tratando de filho maior inválido, de modo que deve ser aferida no caso concreto.
Somente na hipótese em que conjugada a invalidez anterior ao óbito com a situação de dependência econômica é que se pode falar no direito à percepção do benefício previdenciário (TNU, PEDILEF 50000483620124047102).
No caso concreto, verifico que foi reconhecida a invalidez da autora em 2011, quando lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (Evento 2, PROCADM 1, fl. 12), o qual ainda se encontra ativo (Evento 7, OUT 2).
Assim, a postulante já era considerada inválida à época do falecimento da de cujus, ocorrido em 2018.
Por outro lado, o recebimento de aposentadoria fragiliza a condição de dependência econômica da autora em relação à sua falecida mãe.
Neste sentido, constato que a requerente aufere renda no valor de um salário-mínimo, decorrente de aposentadoria por incapacidade permanente (Evento 7, OUT 2).
Além disso, não há elemento probatório nos autos que demonstre que a aposentadoria recebida pela autora seja insuficiente para suprir suas necessidades e que por isso ela ainda dependeria financeiramente da sua genitora.
O ônus da prova do direito alegado cabe à requerente, que não comprovou a dependência econômica, de modo que não há comprovação de que a postulante não teria meios de prover seu próprio sustento.
No acervo probatório que instrui estes autos, não se cogita, portanto, de nenhuma indicação no sentido da concreta dependência econômica, assim entendida a assunção, pela falecida segurada, de protagonismo no custeio do sustento da suposta dependente.
Pelo contrário, verifico que, ao tempo do óbito, a de cujus já contava com 74 anos de idade (Evento 2, PROCADM 1, fl. 9), circunstância que, presumivelmente, exige maior dispêndio financeiro com a manutenção da própria subsistência e, por isso, depõe contra o direcionamento de recursos em favor da filha, afastando a dependência econômica.
Outrossim, conforme se depreende do endereço constante na certidão de óbito, a de cujus residia na Rua Jaime de Barros Dias, Jaguarembé, Itaocara, ao passo que a postulante reside em local diverso, na Rua Moises Pedro Aguiar, sn, Sítio Tutuia, Itaocara.
Além disso, observo que, enquanto a autora auferia aposentadoria por incapacidade permanente desde 2011 (Evento 2, PROCADM 1, fl. 12), a falecida mãe passou a perceber o mesmo benefício a partir de 2014, também no valor de um salário mínimo (Evento 2, PROCADM 1, fls. 13-14), o que indica que tal quantia era utilizada para a própria subsistência da de cujus, não havendo que se falar que ela teria condições suficientes para sustentar economicamente a demandante. Corroborando este posicionamento, no julgamento do PEDILEF 0500518-97.2011.4.05.8300/PE, a TNU firmou a seguinte tese jurídica (Tema 114): "Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada".
Nesta linha de entendimento: [...] III.
O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, firmado no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado.
Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" [...] (AgInt no AREsp n. 2.280.403/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Na esteira do julgado acima transcrito, a percepção de aposentadoria por incapacidade permanente, por filho maior inválido, afasta a presunção, iuris tantum, de dependência econômica que lhe assiste, de tal forma que a concessão da pensão por morte não prescinde da existência de circunstâncias excepcionais, que reconduzam o interessado à condição de economicamente dependente do segurado, malgrado titular de outro benefício previdenciário.
Isso porque, embora a legislação de regência preveja a possibilidade de cumulação de pensão por morte com aposentadoria por incapacidade permanente (art. 124 da Lei nº 8.213/91), parece-me claro que o acúmulo de benefícios previdenciários pressupõe fatos geradores distintos, razão pela qual a invalidez - risco social já coberto pela aposentadoria por incapacidade permanente - não deve, por si só, ensejar também a concessão de pensão por morte.
Por conseguinte, concluo que não foi comprovada a dependência econômica da filha maior inválida em relação à falecida mãe, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido. Não se pode confundir o simples auxílio prestado com a situação de dependência. É natural que a mãe, independente da idade, exerça o sentimento de zelar por sua prole, visitando e ajudando em momentos oportunos. Registre-se que a questão não é a de exigência de dependência econômica exclusiva, mas que a renda da pretensa instituidora conseguisse suprir as suas próprias necessidades e a de terceiro, considerando sua idade e necessidade derivada dessa condição.
No mais, mantenho a sentença prolatada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 05:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/03/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 08:47
Concedida a gratuidade da justiça
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15/08/2024 15:20
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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