TRF2 - 5003319-33.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003319-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELISETE APARECIDA ROSA ANTONIOADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório para intimação das partes:Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência -
10/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:30
Determinada a citação
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01/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE01F)
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26/06/2025 12:09
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Indenização por dano moral
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003319-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELISETE APARECIDA ROSA ANTONIOADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) DESPACHO/DECISÃO A autora, em razão da mora do INSS em analisar o seu requerimento administrativo, ajuizou a presente ação na qual postula a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte e indenização por danos morais.
Em consulta ao sistema SIBE do INSS, verificou-se que, após o ajuizamento da ação, o benefício foi concedido na esfera administrativa (evento 3, INFBEN1). Intimada a se manifestar acerca do interesse em prosseguir com o pedido de indenização por danos morais, a autora fez a seguinte afirmação, nos termos do evento 8, PET1: "...reafirma o interesse no regular prosseguimento do feito, ressaltando a pretensão de todos os pedidos formulados na exordial, inclusive o pedido de indenização por danos morais..." Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, conclui-se que há falta de interesse processual da autora, pois o mesmo foi deferido na via administrativa. Assim sendo, é imperativo que a presente demanda seja julgada extinta sem resolução de mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, na forma do art. 485, inc.
VI do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir, devendo o feito seguir apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora, bem como de alegado constrangimento e incerteza quanto ao recebimento de valores para sua sobrevivência, o que lhe daria direito a receber indenização por danos morais. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa/cível (responsabilidade civil), que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a imediata redistribuição deste feito para uma das Varas desta Subseção Judiciária com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto e redistribua-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 16:12
Decisão interlocutória
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24/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003319-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ELISETE APARECIDA ROSA ANTONIOADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399) DESPACHO/DECISÃO A autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, tendo como instituidor o Sr.
Benedito dos Santos Antônio, cujo óbito se deu em 19/03/2025 e indenização por danos morais. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Verifica-se, que após o ajuizamento da presente ação, ocorreu a concessão do benefício pleiteado (evento 3, INFBEN1). INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias úteis, informar se persiste o seu interesse processual, visto que também busca indenização por danos morais.
Em caso positivo, deverá, em idêntico prazo e sob pena de extinção, emendar a petição inicial, a fim de acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
27/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 12:41
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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