TRF2 - 5001907-79.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001907-79.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CLEIDA APARECIDA FERREIRA PIRESADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Dr.
Nivaldo Luiz Dias.
Em relação ao(s) requerimento(s) de seguro defeso 2024, intime-se a parte autora para juntar aos autos alternativamente – e não cumulativamente – (1) nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (2) comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS, no período compreendido entre o defeso anterior (2023) e o requerido (2024) ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso requerido (2024).
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
12/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 15:31
Determinada a intimação
-
12/09/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:40
Juntado(a)
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001907-79.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CLEIDA APARECIDA FERREIRA PIRESADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a informação automaticamente prestada pelo sistema processual, verifico que inexiste no caso dos autos hipótese de prevenção, tendo em vista que os pedidos formulados nesta e naquela ação anteriormente proposta (processo nº 5003855-27.2023.4.02.5003) são distintos (nesta ação a parte autora requer recebimento de Seguro Defeso, enquanto que, naquela ação, pleiteou Auxílio doença).
Registre-se no sistema.
Após, Trata-se de ação de conhecimento com pedido de concessão de seguro defeso, na condição de pescador artesanal.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Para ter acesso ao seguro defeso, o pescador precisa preencher os requisitos previstos na Lei 10.779/2003.
A Lei nº 10.779/2003 prevê a concessão do benefício de seguro desemprego ao pescador profissional artesanal, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira.
Cabe ao INSS o recebimento e o processamento do requerimento desse benefício, nos termos do art. 2º da referida lei.
O art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779/2003, prescreve que “Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira”.
Vale esclarecer que o pescador artesanal está sujeito a algumas hipóteses de contribuição obrigatória do segurado especial.
O art. 25 da Lei nº 8.212/91 elege o segurado especial como sujeito passivo da contribuição correspondente a 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, mais 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
A contribuição obrigatória pode ser arrecadada de duas formas.
O art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 prevê que a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações do segurado especial.
Ou seja, quando o segurado especial vende sua produção para pessoa jurídica, esta fica sub-rogada na obrigação de recolher a contribuição.
As empresas ou cooperativas descontam no preço de aquisição da mercadoria o valor da contribuição e a recolhem ao INSS. O pescador deve exigir o comprovante da venda do pescado (nota fiscal de entrada de mercadoria) emitido pela empresa ou cooperativa adquirente.
Esse documento é fundamental para comprovar a assunção pela empresa adquirente da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção.
Já o inciso X do art. 30 da mesma lei prevê que o segurado especial é o responsável direto pelo recolhimento da contribuição de que trata o art. 25, caso comercialize a sua produção no exterior, ou diretamente no varejo, ou à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 ou, ainda, a outro segurado especial.
Nesse contexto, o segurado especial sempre estará sujeito, direta ou indiretamente, ao recolhimento da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS – CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
Destaca-se ainda, também de acordo com a Lei nº 10.779/2003, que: “Art. 1º (...). § 4º.
Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira".
Nesses termos, o pescador artesanal deve instruir o requerimento de seguro-defeso alternativamente – e não cumulativamente – com (1) nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (2) comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS, no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso. Além disso, deve também demonstrar (3) a inexistência de renda diversa, ainda que indenizatória, no ano em que pleiteado o benefício.
No caso dos autos, o autor instruiu sua petição inicial com comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS (EVENTO 01).
Diante do exposto, cite-se, informando a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Encaminhe-se ainda mensagem eletrônica à Fundação Renova ([email protected]), com cópia deste despacho, solicitando-se seja informado a este Juízo, para instrução da presente ação judicial, todas as eventuais indenizações pagas ao(à) demandante e o(s) respectivo(s) exercício(s).
Após, voltem os autos conclusos. -
06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:24
Determinada a citação
-
06/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001907-79.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CLEIDA APARECIDA FERREIRA PIRESADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pescador artesanal (rurícola).
Na forma do artigo 3º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, "os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Sendo assim, falece a este Juízo competência para processar e julgar o presente feito.
Retornem os autos ao Juízo de origem. -
05/06/2025 20:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESSMT01F)
-
05/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 11:42
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 09:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS504J)
-
19/05/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055938-46.2025.4.02.5101
Luana Barbosa de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suzani Marina Costa Raimundo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 13:45
Processo nº 5004709-33.2024.4.02.5117
Jair Bermude Haerolde
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004709-33.2024.4.02.5117
Jair Bermude Haerolde
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Peterson Magnago
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 15:20
Processo nº 5013819-79.2025.4.02.5001
Genita Eduarda Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000029-71.2025.4.02.5116
Esther Barcelos Tatagiba
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 17:24