TRF2 - 5055938-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 18
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LUANA BARBOSA DE ANDRADEADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307)AUTOR: DIEGO MATEUS ANDRADE DOS SANTOSADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
26/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO MATEUS ANDRADE DOS SANTOS <br/> Data: 11/09/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS
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25/06/2025 13:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO18S para CEPERJB-RJ)
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25/06/2025 13:33
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055938-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUANA BARBOSA DE ANDRADEADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307)AUTOR: DIEGO MATEUS ANDRADE DOS SANTOSADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DIEGO MATEUS ANDRADE DOS SANTOS, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora LUANA BARBOSA DE ANDRADE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial I - Cadastro Único Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento. Após, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 11:35
Determinada a intimação
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09/06/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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