TRF2 - 5000640-66.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
14/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
09/09/2025 15:29
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000640-66.2025.4.02.5102/RJAUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETH DOMINGOS RIBEIRO DE JESUS (OAB RJ223019)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, no valor de um salário-mínimo mensal, com data de início (DIB) retroativa ao requerimento administrativo (13/05/2024). Deverá a autarquia pagar ao autor as parcelas vencidas (e vincendas), descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e relativos ao mesmo lapso temporal. Juros e atualização pela taxa SELIC. Diante da presença da prova inequívoca hábil a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação (art. 294 do CPC), reaprecio o pedido e DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar a implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, devendo a autarquia comprovar nos autos, no mesmo prazo, o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso. Intimem-se. -
28/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000640-66.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETH DOMINGOS RIBEIRO DE JESUS (OAB RJ223019)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 13/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000640-66.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETH DOMINGOS RIBEIRO DE JESUS (OAB RJ223019) DESPACHO/DECISÃO I - Na petição juntada no evento 39, o INSS requer a expedição de mandado de constatação socioeconômica para comprovar a situação de vulnerabilidade do demandante. No despacho proferido no ev. 5, item IV, este juízo entendeu desnessária tal medida em razão de a própria Autarquia, administrativamente, reconhecer que o requisito de renda per capita foi devidamente atendido (ev. 1 - PROCADM6, pág. 16).
Por sua vez, o Tema Representativo 187 da TNU dispõe na seguinte direção: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." (grifo nosso) Nesse sentido, verificada a data da DER (13/05//2024), e tendo em vista que o requerimento do INSS se apresenta de forma genérica, não havendo elemento concreto que justifique a realização da diligência requerida, com fundamento nos critérios que orientam o processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal (art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), INDEFIRO a expedição de mandado de constatação requerida.
II - Proceda à Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
III - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
IV - Após, venham conclusos para sentença. -
07/07/2025 15:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:22
Despacho
-
06/07/2025 23:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 16:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000640-66.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETH DOMINGOS RIBEIRO DE JESUS (OAB RJ223019)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 29/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
11/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 01:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000640-66.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELIZABETH DOMINGOS RIBEIRO DE JESUS (OAB RJ223019) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o perito para entrega do laudo, em 5 (cinco) dias. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
15/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
15/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
15/05/2025 13:58
Despacho
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15/05/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA <br/> Data: 14/04/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PRISCIL
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:56
Despacho
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02/02/2025 06:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2025 05:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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