TRF2 - 5000546-18.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 15:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - COORDENAÇÃO SUDESTE - SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000546-18.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: MICMAS GOMES DA SILVAADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Frisa-se que o polo passivo no mandado de segurança deve ser ocupado pela pessoa jurídica que suportará as consequências de ordem patrimonial do ato (art. 2º da Lei 12.016/09) e, por conseguinte, a autoridade coatora deve ser aquela que tem atribuição para decidir, ao final, na esfera administrativa, a pretensão do impetrante (art. 6º, §3º, da Lei 12.016/09).
Em atenção ao princípio da cooperação processual, destaco que os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras quando se trata de concessão, reconhecimento ou revisão de benefício previdenciário, em virtude de terem a competência funcional para praticar e desfazer o ato de reconhecimento de aposentadoria (AI 0107595-75.2014.4.02.0000, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF-2, 2ª Turma Especializada, julgado em 10/08/2015, disponibilizado em 18/08/2015), bem como, a Agência da Previdência Social de Serra está vinculada a Gerência-executiva de Vitória.
Em caso de errônea indicação da autoridade coatora, na hipótese de erro escusável, poderá o magistrado corrigi-lo de oficio. Assim, determino à secretaria a retificação do polo passivo da demanda, para fazer constar como autoridade coatora o Gerente-executivo do INSS de Vitória.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:22
Decisão interlocutória
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07/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000546-18.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: MICMAS GOMES DA SILVAADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem.
Verifico que a parte impetrante não cumpriu adequadamente decisão evento 4, DESPADEC1.
Frisa-se que o polo passivo no mandado de segurança deve ser ocupado pela pessoa jurídica que suportará as consequências de ordem patrimonial do ato (art. 2º da Lei 12.016/09) e, por conseguinte, a autoridade coatora deve ser aquela que tem atribuição para decidir, ao final, na esfera administrativa, a pretensão do impetrante (art. 6º, §3º, da Lei 12.016/09).
Assim, ainda que o processo administrativo esteja momentaneamente sob a responsabilidade da Perícia Médica Federal, a pretensão do impetrante é de análise do requerimento de benefício previdenciário, recaindo sobre o próprio INSS e sua respectiva Gerência Executiva.
As sucessivas fases e órgãos pelos quais percorre o processo administrativo não têm o condão de alterar a legitimação passiva no mandado de segurança, sob pena de se tornar o processo excessivamente burocrático e obstaculizar, em última análise, o próprio acesso à justiça.
Logo, ainda que se trate de um ato administrativo complexo, voltando-se a impetração contra a omissão na prática desse ato ou na sua ultimação, a legitimidade passiva deve recair sobre a entidade e a autoridade que têm atribuição para praticá-lo ao final em todos os seus termos.
Ademais, o próprio INSS manifestou interesse em integrar o feito, no evento 16, PET1.
Considerando que em se tratando de Mandado de Segurança cabe à parte impetrante a correta indicação da autoridade coatora, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, corrigir o polo passivo da presente demanda, indicando corretamente a autoridade coatora.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, destaco que os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras quando se trata de concessão, reconhecimento ou revisão de benefício previdenciário, em virtude de terem a competência funcional para praticar e desfazer o ato de reconhecimento de aposentadoria (AI 0107595-75.2014.4.02.0000, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF-2, 2ª Turma Especializada, julgado em 10/08/2015, disponibilizado em 18/08/2015), bem como, a Agência da Previdência Social de Serra está vinculada a Gerência-executiva de Vitória.
Cumprido, notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 17:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/04/2025 19:04
Juntada de Petição
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01/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 15:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 13:48
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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12/03/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA - EXCLUÍDA
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11/03/2025 15:55
Despacho
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10/03/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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