TRF2 - 5010810-10.2024.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
24/07/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
14/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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10/07/2025 00:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010810-10.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA VENANCIOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente proposta pela parte autora em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual requer: (i) declaração de inexistência dos débitos; (ii) restituição dos valores descontados referente aos danos materiais; (iii) pagar indenização por danos morais.
Nos termos da determinação do Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, deve-se assegurar a adoção de medidas institucionais voltadas à resolução célere e eficiente das controvérsias, mediante práticas de solução consensual e à ampla divulgação do acordo celebrado, com destaque para a natureza voluntária da adesão pelos beneficiários do RGPS vítimas de fraudes decorrentes de descontos não autorizados por entidades associativas, bem como para os efeitos jurídicos da adesão, preservando-se o direito de eventual ação própria contra as entidades envolvidas no foro estadual competente.
Observo, ademais, que a controvérsia ora examinada é objeto de medidas administrativas e judiciais relevantes, a saber: (i) a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, publicada em 12/05/2025, que estabelece mecanismos para consulta, contestação e restituição de valores descontados a título de mensalidade associativa em benefícios previdenciários; e (ii) a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, em que foram deferidas liminares para, em 17/06/2025, suspender o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ações relacionadas à temática; e, em 03/07/2025, determinar a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias atinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, nos termos do art. 3º da referida Instrução Normativa.
Diante do exposto, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 MC/DF, determino a suspensão do presente feito, a fim de que as partes possam solucionar o litígio pela via administrativa.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 19:14
Decisão interlocutória
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09/07/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010810-10.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA VENANCIOADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado da sentença/acórdão proferidos nos autos no evento 40, ACOR2, que negou provimento ao recurso da parte autora, com a consequente manutenção da sentença. Prazo de 5 dias.
Nada requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
03/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:07
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJSJM06
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03/07/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010810-10.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: MARIA DE LOURDES SILVA VENANCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI).
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA/SINDICAL TIDA COMO NÃO RECONHECIDA/AUTORIZADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EFETIVA ADESÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça (evento 3, despadec1), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/05/2025 15:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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23/05/2025 15:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 10:57
Juntada de Petição
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16/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/05/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 00:36
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/01/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:41
Decisão interlocutória
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29/10/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2024 11:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 11:25
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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25/09/2024 15:46
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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06/09/2024 19:16
Determinada a citação
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06/09/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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