TRF2 - 5051996-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051996-06.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDEZIO BIANCHINI GASPARADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)SENTENÇAAnte o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e, nos termos do artigo 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, extingo o processo COM resolução de mérito, de modo a condenar a União a restituir ao demandante, nos termos da fundamentação, os valores do imposto de renda pagos indevidamente desde 07/01/2021 até a efetiva cessação da retenção do tributo na fonte.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário (art. 19, § 2º, da Lei n° 10.522/2002 e art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
15/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 07:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051996-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDEZIO BIANCHINI GASPARADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para ciência da manifestação da União no evento 18, com o reconhecimento do pedido, e para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. -
02/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 18:40
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051996-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDEZIO BIANCHINI GASPARADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO. 1.
Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E.
STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011). 2.
Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013). 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4.
O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família.
Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5.
Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento n° 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016.
No caso concreto, o autor foi intimado para comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e limitou-se a trazer o contracheque dos proventos de aposentadoria e extrato bancário.
Da análise de tais documentos, em conjunto com as demais informações apresentadas na inicial, se infere que o autor possui 2 rendas mensais constantes - proventos de aposentadoria do INSS e complementação de aposentadoria da Real Grandeza Previdência -, que lhe conferem uma renda mensal líquida superior a 10 mil reais.
Além disso, possui imóvel e veículo automotor próprios, bem como depósitos em contas em valores significativos (evento 1, DECL19).
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que toda a documentação constante do autos contradiz a alegação de hipossuficiência.
Recolha o autor as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Cumprido, cite-se. -
05/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:13
Decisão interlocutória
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05/06/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051996-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDEZIO BIANCHINI GASPARADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum objetivando o reconhecimento de isenção de imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria e complementação e aposentadoria, com a restituição dos valores do tributo descontados de 31/12/2020 até a data da efetiva suspensão dos descontos. Inicial e documentos no evento 1. No evento 2, certidão de prevenção processual. É o relatório.
Decido. Em consulta ao sistema e-Proc, constata-se que, na presente demanda, repete-se o pedido formulado no processo nº 5101730-57.2024.4.02.5101 (1ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro), referente à declaração do direito do autor à isenção do imposto de renda pessoa física retido na sua folha de pagamento de aposentadoria, por ser o mesmo portador de doença grave, com base no art. 6º, XIV, da lei nº 7.713/88.
Naquele feito, transitou em julgado decisão favorável às pretensões autorais.
Nessas circunstâncias, revela-se evidente que a pretensão autoral quanto à isenção de imposto de renda de pessoa física retido na sua folha de pagamento de aposentadoria já foi analisada pelo Poder Judiciário, sendo de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito quanto a este ponto, diante da consubstanciação da coisa julgada material. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, extingo o processo SEM resolução de mérito no tocante ao pedido de declaração do direito do autor à isenção do imposto de renda pessoa física retido na sua folha de pagamento de aposentadoria, devendo a ação prosseguir somente em relação os demais pleitos. Intime-se. Assinalo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para que o autor recolha as custas devidas ou apresente documentos que comprovem o atendimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, tendo em vista a informação contida no documento do evento 1, DECL19, de recebimento de renda superior ao valor superior ao limite de isenção do imposto de renda e do critério adotado pela Defensoria Pública para assistência gratuita. -
02/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:03
Determinada a intimação
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30/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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