TRF2 - 5001804-82.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001804-82.2024.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOREQUERENTE: PAULO VITOR RIBEIRO CHAGASADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
10/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 16:51
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 16:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001804-82.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: PAULO VITOR RIBEIRO CHAGASADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 18.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE ao pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade no período de 20/06/2023 a 09/11/2023.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de dezembro/2021, o montante sofrerá correção unicamente pela SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º).
Fica desde já permitida — em futuro cumprimento da presente sentença — a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se que o autor desistiu do pedido de gratuidade de justiça (evento 6).
E pelo acórdão do ev. 33.2, abaixo transcrito: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e improver o recurso do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE.
Condeno a Recorrente nas verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% do valor da condenação. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:46
Determinada a intimação
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24/06/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 08:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJSPE01
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24/06/2025 08:34
Transitado em Julgado - Data: 24/6/2025
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24/06/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001804-82.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: PAULO VITOR RIBEIRO CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899) INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS ATRASADOS AOLAUDO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e improver o recurso do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE.
Condeno a Recorrente nas verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% do valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juizado de origem para baixa e arquivamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/05/2025 17:28
Despacho
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14/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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13/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:58
Determinada a intimação
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16/09/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:01
Determinada a intimação
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04/04/2024 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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