TRF2 - 5019945-80.2023.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:57
Intimado em Secretaria
-
15/09/2025 14:57
Intimado em Secretaria
-
15/09/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 14:47
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*55-45
-
13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 159 e 160
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5019945-80.2023.4.02.5110/RJRELATOR: MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORRÊAREPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: PRISCILA SILVA DA FONSECA (Pais)ADVOGADO(A): RENATA FREITAS DOS REIS (OAB RJ257529)ADVOGADO(A): ELCO LUIS FONTES PADILHA (OAB RJ109938)REQUERENTE: ARTHUR DA FONSECA BESSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA FREITAS DOS REIS (OAB RJ257529)ADVOGADO(A): ELCO LUIS FONTES PADILHA (OAB RJ109938)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 158 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
27/08/2025 01:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
-
26/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/08/2025 16:14
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-45
-
18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
-
15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019945-80.2023.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: PRISCILA SILVA DA FONSECA (Pais)ADVOGADO(A): RENATA FREITAS DOS REIS (OAB RJ257529)ADVOGADO(A): ELCO LUIS FONTES PADILHA (OAB RJ109938)REQUERENTE: ARTHUR DA FONSECA BESSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA FREITAS DOS REIS (OAB RJ257529)ADVOGADO(A): ELCO LUIS FONTES PADILHA (OAB RJ109938) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, INTIME-SE a parte autora a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte. Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. Cadastrem-se as requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
14/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 151 e 150
-
14/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
14/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
14/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 12:49
Determinada a intimação
-
14/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019945-80.2023.4.02.5110/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: PRISCILA SILVA DA FONSECA (Pais)ADVOGADO(A): RENATA FREITAS DOS REIS (OAB RJ257529)ADVOGADO(A): ELCO LUIS FONTES PADILHA (OAB RJ109938)REQUERENTE: ARTHUR DA FONSECA BESSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RENATA FREITAS DOS REIS (OAB RJ257529)ADVOGADO(A): ELCO LUIS FONTES PADILHA (OAB RJ109938) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, INTIME-SE a parte autora a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte. Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. Cadastrem-se as requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
13/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 143
-
13/08/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
13/08/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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13/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 09:55
Decisão interlocutória
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12/08/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 136 e 135
-
30/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
30/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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29/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 06:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
07/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:26
Determinada a intimação
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07/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/07/2025 12:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJSJM08
-
01/07/2025 12:44
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
-
01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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27/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
27/05/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019945-80.2023.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: ARTHUR DA FONSECA BESSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA FREITAS DOS REIS (OAB RJ257529)ADVOGADO(A): ELCO LUIS FONTES PADILHA (OAB RJ109938)INTERESSADO: PRISCILA SILVA DA FONSECA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA FREITAS DOS REISADVOGADO(A): ELCO LUIS FONTES PADILHA concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa COM DEFICIÊNCIA. requerimento formalizado em 14/02/2023 indeferido pelo inss POR RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. novo requerimento FORMUALDO EM 15/09/2023 deferido.
AUTOR PRETENDE RECEBIMENTO DOS valores entre os dois requerimentos.
COMPROVADO DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. pedido julgado procedente EM PARTE, PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE 14/02/2023 E 14/09/2023.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 12:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2025 16:00
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
-
06/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
06/05/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
29/04/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
29/04/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 14:00 a 26/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 31
-
29/04/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
09/04/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
09/04/2025 12:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
07/03/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
06/03/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
-
06/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
28/11/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
25/11/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
23/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
19/11/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
19/11/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
14/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 12:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/11/2024 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/11/2024 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
13/11/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 13:25
Despacho
-
05/11/2024 16:57
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 39
-
05/11/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
23/10/2024 20:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
22/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 20:12
Determinada a intimação
-
11/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
-
09/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 33 e 34
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 43
-
02/10/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
01/10/2024 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
27/09/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/09/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR DA FONSECA BESSA <br/> Data: 07/11/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Mer
-
23/09/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27 e 28
-
22/09/2024 15:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/09/2024 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 19:12
Concedida a gratuidade da justiça
-
16/09/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06F para RJSJM08F)
-
13/09/2024 16:06
Alterado o assunto processual
-
12/09/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 19:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 15:15
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 12:59
Juntada de Petição
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26/02/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
26/02/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/02/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:51
Juntada de Petição
-
21/02/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 13:56
Determinada a intimação
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23/11/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2023 12:45
Juntada de Petição
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27/10/2023 09:11
Juntada de Petição
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25/10/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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