TRF2 - 5094618-37.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094618-37.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO AURELIO RAMALHO COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): AGLAE DE OLIVEIRA (OAB RJ057642) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no evento 57 para concessão do benefício de pensão por morte neste momento processual.
A probabilidade do direito alegado dependerá de análise mais aprofundada do laudo médico apresentado, o que será realizado em sede de sentença, após adequada instrução probatória.
Ressalto que a tutela parcial deferida no evento 16 já garante, neste momento, a subsistência da parte autora, razão pela qual não se verifica o perigo de dano necessário à concessão da medida de urgência pretendida.
A tutela poderá ser reavaliada ao final, conforme o conjunto probatório dos autos. 2 - Ademais, indefiro o pedido de nova perícia médica na especialidade de psiquiatria e neurologia formulado no evento 57.
No que tange à impugnação quanto ao Perito, ressalto que a parte foi intimada de sua nomeação e qualificação no ato ordinatório vinculado ao evento 33, não tendo oferecido qualquer impugnação naquele momento processual.
Apenas após a apresentação do laudo pericial é que a parte passou a questionar o profissional, o que configura evidente preclusão.
Ademais, considerando a enfermidade relatada, o autor foi encaminhado a especialista em Psiquiatria, profissional plenamente habilitado a fornecer os subsídios necessários à formação do convencimento do juízo.
Por derradeiro, deve-se destacar que o Perito não suscitou dificuldade de oferecer sua manifestação ou sugeriu exame com profissional diverso. 3 - Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. 4 - Decorrido o prazo, venham conclusos para julgamento. -
11/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:32
Decisão interlocutória
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28/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094618-37.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: MARCO AURELIO RAMALHO COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): AGLAE DE OLIVEIRA (OAB RJ057642)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 15/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
15/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO AURELIO RAMALHO COSTA <br/> Data: 15/08/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HEN
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 09:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 13:35
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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19/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094618-37.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO AURELIO RAMALHO COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): AGLAE DE OLIVEIRA (OAB RJ057642) DESPACHO/DECISÃO Evento 13. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende em relação aos pedido de tutela antecipada de urgência: c.
Antecipação dos efeitos da tutela de Urgência ou Evidência, nos termos do artigo 300, 311 do Novo Código de Processo Civil, para determinar a implementação imediata, do benefícios, recebidos pela sua falecida mãe e curadora: c.1) Benefício de PENSÃO POR MORTE instituído por seu falecido pai e recebido por sua genitora sob o nº NB 070.851.799-4; c.2) Benefício de Pensão por Morte, referente aos valores recebidos por sua genitora em sua aposentadoria por idade NB 120.993.949-2; A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
O autor nasceu em 16/09/1969 (Evento1, RG3) e é filho de Jurandir Raymundo Costa e Paula Ramalho Costa.
Saliento que o genitor do autor veio a óbito em 08/09/1983 (Evento 1, CEROBT18) e a genitora do autor faleceu em 09/01/2023 (Evento 1, CEROBT19).
Compulsando os autos, verifico que no Evento 1-LAUDO10, consta laudo pericial médico realizado em 06/03/2001, na ação de interdição de nº 2000.001.105449-8, tendo o autor como interditando e a sua mãe como requerente.
O perito judicial naquela ocasião conclusiu que o autor é portador de Retardo Mental (Oligofrenia Moderada), sendo esta permanente, incurável, não passível de melhora mediante tratamento especializado, vejamos: Verifico que o perito judicial não atestou expressamente a data de início da invalidez da parte autora.
Conforme Certidão do Evento 15, PROCADM3, Página 7, a mãe do autor foi sua curadora, em razão de sentença proferida em 17/5/2001.
Por outro lado, de acordo com o CNIS do autor (evento 15, CNIS1), verifico que ele contribuiu para o RGPS em determinados períodos.
Desse modo, é prudente conceder ao autor a tutela antecipada de urgência, visto que o autor não possui renda (evento 15, CNIS1) referente à pensão por morte relativa ao benefício da aposentadoria por idade, NB 120.993.949-2, da sua genitora, falecida em 09/01/2023, pois nesta data o autor já havia sido curatelado, inclusive a genitora era a sua curadora.
No que tange à concessão de tutela antecipada de urgência relacionada ao benefício de pensão por morte que a mãe do autor recebia, tendo como instituidor o pai do autor, não concedo neste momento, visto que o genitor do autor veio a óbito em 08/09/1983 e não há prova inequívoca nos autos se nesta ocasião o autor já era inválido, pois, como acima apontado, há recolhimento no CNIS e a perícia judicial estadual foi realizada em 2001, posterior à data do óbito do pai.
No mais, a concessão parcial da tutela de urgência, em relação apenas ao benefício da mãe, garante a subsistência da parte autora. Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação da pensão por morte para filho maior inválido, tendo como instituidora a Sra.
Paula Ramalho Costa, falecida em 09/01/2023, apenas em relação ao benefício que a instituidora recebia de aposentadoria por idade (NB 120.993.949-2), no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a partir de então, limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, 1 - Determino a realização da prova pericial médica na especialidade de Psiquiatria ou Clínico Geral . 2 - Intimem-se as partes e o MPF para formularem os quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Após, indique a Secretaria perito, na especialidade acima indicada, cientificando o mesmo de sua nomeação. FIXO os honorários periciais no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. 4 - Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia.
Deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos apresentados pelas Partes: a) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Qual(is)? Desde quando? b) A doença ou lesão gera incapacidade? A parte autora pode ser considerada inválida? Apresenta deficiência intelectual ou mental grave? c) Qual a data de início da invalidez? d) A invalidez é total ou parcial? e) A invalidez é permanente ou temporária? f) É possível prever uma data para a recuperação da capacidade? Qual? g) A doença ou lesão é passível de tratamento? Qual o prognóstico? h) Que tipos de atividades profissionais podem ser desempenhadas pela parte autora? i) A incapacidade é decorrente de progressão ou agravamento da doença ou lesão? j) A conclusão a que chegou foi baseada somente em exame clínico ou, também, em documentos dos autos? l) A invalidez alegada é anterior a 08/09/1983? É anterior a 09/01/2023? Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 5 - Intimem-se as partes da data da perícia, por certidão ou ato ordinatório. Ciente a parte autora que caso não compareça à perícia, injustificadamente, o processo deverá vir para conclusão imediatamente. 6 - Realizada a perícia, deverá o perito nomeado entregar o laudo em até 30 dias. 7 - Juntado o laudo, dê-se vista às partes e ao MPF, por 15 dias. 8 - Nada a complementar, expeça-se a requisição dos honorários periciais pelo sistema AJG. 9 - Cumprido e nada mais requerido, venham conclusos para sentença. -
15/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:51
Decisão interlocutória
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14/05/2025 14:47
Juntada de peças digitalizadas
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06/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/04/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 13:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 06:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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