TRF2 - 5073188-29.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5073188-29.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: JUCELENA BARBOSA ROSAADVOGADO(A): HENRIQUE FOREIS MOSS BARROSO (OAB RJ183761) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as instruções para pagamento pela executado do valor requerido.
Cumprido, intime-se a parte executada, JUCELENA BARBOSA ROSA, nos termos do art. 523, CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito, conforme consta do requerido pela parte exequente, no valor de R$ 5.686,42 (cinco mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), conforme instruções a serem fornecidas.
Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, será acrescida multa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (523, caput e § 1º, do CPC).
Comprovado o depósito, dê-se vista à parte exequente por 10 dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se vista a parte exequente para requerer o que for de seu interesse em 10 (dez) dias.
A parte executada poderá apresentar impugnação, a partir do término do prazo de pagamento, na forma do art. 525 do CPC, devendo, no caso de excesso de execução, apontar de imediato a quantia que entender correta, mediante apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. -
28/08/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:28
Determinada a intimação
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28/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 07:33
Juntada de Petição
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22/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073188-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JUCELENA BARBOSA ROSAADVOGADO(A): HENRIQUE FOREIS MOSS BARROSO (OAB RJ183761) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão , intime-se o réu, para, no prazo de dez dias, dar início à fase de cumprimento de sentença.
Nada requerido, ao arquivo.
P.
I. -
25/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:19
Despacho
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25/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 10:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO31
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24/06/2025 10:03
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 11:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 08:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 07:49
Juntada de Petição
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29/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073188-29.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JUCELENA BARBOSA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): HENRIQUE FOREIS MOSS BARROSO (OAB RJ183761) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
SUSPENSÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE ALTA MÉDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEPENDENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ATIVO NA DATA DO ÓBITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por Jucelena Barbosa Rosa, com fundamento na suposta manutenção da qualidade de segurado de seu companheiro, José Francisco Antônio, falecido em 30/06/2023.
O requerimento administrativo fora indeferido por ausência de qualidade de segurado e de dependência econômica.
A sentença reconheceu o vínculo empregatício ativo até a data do óbito e a existência de união estável, com base em provas documentais e testemunhais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, mesmo sem contribuições recentes, com base em vínculo empregatício supostamente não encerrado; (ii) estabelecer se as provas apresentadas pela autora são suficientes para comprovar a união estável e, por consequência, a condição de dependente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A qualidade de segurado exige, nos casos de cessação de benefício por incapacidade, o efetivo retorno ao trabalho ou a formalização da recusa de readmissão pelo empregador, sob pena de início do período de graça de 12 meses, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91 e art. 13, II, do Decreto 3.048/1999.No caso concreto, inexistem provas de que o empregador se recusou a reintegrar o trabalhador após a cessação do benefício, tampouco há comprovação de retorno ao labor, o que atrai a incidência do período de graça contado a partir de 07/11/2020, findo em 15/01/2022.A manutenção da qualidade de segurado pressupõe o respeito ao princípio contributivo, sendo insustentável a extensão da cobertura previdenciária a indivíduos que não contribuem nem usufruem de benefício.A ausência de provas robustas quanto à continuidade do vínculo laboral ou à formalização da dispensa obsta o reconhecimento da qualidade de segurado, inviabilizando a concessão do benefício de pensão por morte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A qualidade de segurado cessa com o término do período de graça, salvo comprovação de retorno ao trabalho ou recusa formal do empregador em readmitir o empregado após alta médica.A ausência de recolhimentos e de vínculo empregatício ativo na data do óbito, sem justificativa legalmente admitida, impede a concessão de pensão por morte.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença (evento 59, SENT1) que julgou procedente o pedido de Jucelena Barbosa Rosa, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, com base na qualidade de segurado do instituidor, José Francisco Antônio, ao tempo do óbito.
O requerimento administrativo foi protocolado em 21/06/2024 e indeferido por falta de qualidade de segurado (evento 11, OUT2, fl. 52) e de dependente.
O respectivo processo está no evento 11, OUT2.
Compulsando os autos, nota-se que o INSS constatou que o instituidor manteve a qualidade de segurado até 15/10/2021, em razão do benefício por incapacidade recebido até 07/11/2020.
Assim, na data do óbito, 30/06/2023, o falecido não mantinha mais a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido procedente com a seguinte lógica: (i) reconheceu que o instituidor, José Francisco Antônio, mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito, uma vez que havia exercido atividade remunerada até 30/06/2023.
Nesse contexto, entendeu que a ausência de recolhimentos de algumas contribuições não foi considerada prejudicial, pois a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, conforme os artigos 20 e 30 da Lei 8.212/91.
Invocou, ainda, o Tema 300 da TNU para concluir que, cessado o benefício por incapacidade e não havendo retorno do trabalhador, a qualidade de segurado se mantém até o encerramento formal do vínculo empregatício; (ii) analisou as provas apresentadas pela parte autora, que incluíam documentos que comprovavam o mesmo domicílio do casal, a identidade do endereço nos dados cadastrais do INSS, a existência de um filho em comum e depoimentos de testemunhas.
A decisão considerou que a parte autora cumpriu o ônus probatório, apresentando mais de duas evidências da união estável, conforme exigido pela legislação.
O INSS recorreu (evento 32, RECLNO1) e, em síntese, alega que o falecido não mantinha tal qualidade, uma vez que estava afastado do trabalho desde 2019 e não há evidências de incapacidade laboral persistente ou de recusa do empregador para retorno ao trabalho.
Examino.
Cinge-se a controvérsia em saber se, na data do óbito, o Sr.
Francisco Antônio mantinha a qualidade de segurado, considerando a ausência de contribuições no período entre o fim do gozo do benefício de incapacidade e a data indicada no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho por Falecimento, apresentado pela parte autora (30/06/2023).
O INSS sustenta que a qualidade de segurado é garantida apenas pela efetiva prestação de serviço remunerado, conforme o artigo 11, I, da Lei n.º 8.213/91, e que o vínculo de trabalho sem remuneração não assegura essa qualidade.
Com razão a autarquia.
O entendimento desta Turma Recursal é de que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício.
Vale dizer que a análise da qualidade de segurada no caso concreto demanda a verificação do efetivo retorno ao posto de trabalho.
Caso a segurada não tenha retornado ao labor (ainda que o contrato de trabalho continue suspenso e ainda não rescindido), aplica-se o período de graça de 12 meses, conforme a determinação legal e regulamentar. (RECURSO CÍVEL Nº 5006913-43.2021.4.02.5121/RJ, Relator Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA da 5ª Turma Recursal, em 13/6/2022).
Com efeito, cabe esclarecer que a alta médica do INSS põe fim à suspensão contratual (art. 476 da CLT).
A partir desse momento, o contrato volta a produzir efeitos, e o empregador tem o dever de readmitir o trabalhador, inclusive promovendo sua readaptação funcional (art. 89 da Lei 8.213/91).
Nos casos em que isso não acontece, tem-se uma hipótese de demissão indireta, o que faz com que inicie a fluência do período de graça, após o qual há perda da qualidade de segurado.
No caso concreto, não há provas de que a empresa não encaminhou o trabalhador novamente ao INSS, nem de discordância da empresa quanto à aptidão do Sr.
José Francisco Antônio para retornar ao labor.
Ademais, os sucessivos requerimentos de auxílios de incapacidade (evento 11, OUT2, fl. 65) efetuados pelo falecido não são suficientes para comprovar que ele foi impedido de retornar ao trabalho.
O TRCT apresentado não é corroborado por elementos de prova (evento 11, OUT2, fls. 35/34), e eventuais movimentações na conta do FGTS (evento 11, OUT2, fls. 37/38) não repercutem na qualidade de segurado, eis que são eventos autônomos e independentes da relação previdenciária entre os segurados e o seguro social.
Assim, não é possível ratificar os fundamentos da sentença, pois a Previdência Social constitui um sistema contributivo e solidário, que utiliza as contribuições vertidas pelos segurados para pagar os benefícios concedidos.
Desse modo, manter a qualidade de segurado daqueles que não contribuem nem usufruem de algum benefício é insustentável e vulnera o princípio contributivo. (RECURSO CÍVEL Nº 5006913-43.2021.4.02.5121/RJ, Relator Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA da 5ª Turma Recursal, em 13/6/2022).
Além disso, o que mantém a qualidade de segurado, segundo a tese que prevaleceu no tema 300 da TNU, é a formalização de recusa, pelo empregador, em aceitar o retorno do empregado ao trabalho (RECURSO CÍVEL Nº 5045416-91.2024.4.02.5101/RJ, Relator Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI, em 11/3/2025), o que não ficou comprovado no presente caso.
Fixadas essas premissas, e consoante o CNIS do (evento 11, OUT2, fl. 63), o autor contribuiu de 06/2015 a 10/2019 (quando entrou em gozo de benefício por incapacidade pela primeira vez) e depois gozou do benefício por incapacidade até 07/11/2020.
Ausente o cumprimento da regra do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/1991 (claramente verificável no histórico contributivo), aplica-se ao caso o período de graça de 12 meses, na forma do art. 13, II do Decreto 3.048/1999.
Conclui-se, portanto, que, cessado o último auxílio-doença em 07/11/2020, o autor manteve a qualidade de segurado até 15/01/2022.
Isto é, na data do óbito, não mantinha a qualidade de segurado.
Em atenção aos argumentos apresentados pela parte autora em contrarrazões, esclareço que eventual responsabilidade pela demissão indireta não devidamente formalizada desafia ação trabalhista, de modo que não se pode impor ao RGPS a manutenção da qualidade de segurado se não houver trabalho e remuneração do empregado.
Enfim, a sentença deve ser reformada.
Da devolução dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela Quanto ao tema em questão, adoto a fundamentação da decisão proferida no processo nº 5000962-05.2020.4.02.5121, j. em 07/06/2022, de relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha: Do Tema 692 do STJ.
Embora o CPC (CPC/1973, art. 811; CPC/2015, art. 302) disponha que a reforma da tutela provisória restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, no âmbito previdenciário, o debate surgiu porque a redação original do art. 130 da Lei 8.213/1991 (revogada pela Lei 9.528/1997), dispunha, para o processo administrativo, que a reforma da decisão concessiva do benefício (por recurso fazendário) não acarretaria a necessidade de devolução do que já foi recebido. "Art. 130.
Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença. Parágrafo único.
Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada." Em 13/10/2015, o STJ firmou o seguinte entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT): "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Porém, em 2018, foi levantada questão de ordem para revisar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, baseada nas seguintes particularidades processuais: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; e g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Na época, a redação do art. 115 da Lei 8.213/1991 não era clara a respeito da tutela provisória. "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido;" A Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), entretanto, trouxe uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, II, passou a expressamente fixar a necessidade de devolução na hipótese de cassação da tutela provisória. "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento." Com o advento da nova redação trazida pela MP e Lei de conversão, a 1ª Seção do STJ, na Pet 12.482, j. em 11/05/2022 (p. em 24/05/2022), acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Isto porque, em quaisquer dos casos levantados na questão de ordem, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão, tal como foi tratado pela Lei formal, sem distinção entre as hipóteses.
Transcrevo a ementa. "PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DEVALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar osEDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.'." Enfim, a solução dada pelo STJ é a de que, aos benefícios previdenciários, aplica-se a lógica prevista no CPC.
Ou seja, não subsistiria qualquer razão para que se fizesse diferente.
A lógica do CPC, de sua vez, é a de que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível" (art. 302, parágrafo único).
Portanto, é cabível que esse ressarcimento seja realizado nos próprios autos, o que consiste em providência a ser buscada no Juízo de origem, em sede de cumprimento do julgado.
Fica ressalvada a hipótese de desconto administrativo, presente ou futuro, em benefício pago pelo INSS.
O acórdão paradigma do STJ já foi publicado e já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC ("publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior").
Dessa feita, diante da expressa previsão legal e da reafirmação da tese jurídica contida no Tema 692 do STJ, não há como excluir a possibilidade de liquidação nos próprios autos da obrigação de reparação do dano decorrente de liminar posteriormente revogada, sendo certo terem os JEF competência funcional, portanto absoluta, para fazerem cumprir seus próprios julgados.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para reformar a sentença para julgar improcedente o pleito autoral, revogar a tutela provisória concedida na sentença e fixar que a parte autora deve ressarcir à Previdência os respectivos valores, seja por cobrança na fase de cumprimento do julgado (art. 302, parágrafo único do CPC/2015), seja por meio de descontos administrativos (art. 115, II, Lei 8.213/1991).
Sem ônus da sucumbência, eis que o recorrente é vencedor. É a decisão.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
26/05/2025 18:17
Conhecido o recurso e provido
-
13/05/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 12:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
29/04/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/04/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/04/2025 08:19
Juntada de Petição
-
07/04/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
22/03/2025 07:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/03/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/03/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/03/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/03/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 22:28
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 17:26
Juntada de peças digitalizadas
-
13/03/2025 17:25
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local RIO BRANCO 243/3 ANDAR ANEXO II CENTRO/RJ - 13/03/2025 15:40. Refer. Evento 16
-
13/03/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
25/02/2025 13:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local RIO BRANCO 243/3 ANDAR ANEXO II CENTRO/RJ - 13/03/2025 15:40
-
24/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
24/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
24/02/2025 17:33
Determinada a intimação
-
19/02/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/10/2024 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
12/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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