TRF2 - 5001562-13.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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09/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001562-13.2025.4.02.5004/ESIMPETRANTE: VAGUISON DA SILVAADVOGADO(A): THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480)SENTENÇAIsto posto, JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual superveniente.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas (art. 4º Lei 9289/96).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
07/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 13:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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17/06/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001562-13.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: VAGUISON DA SILVAADVOGADO(A): THALITA DE SOUZA BARBOSA (OAB ES038480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VAGUISON DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive por provimento liminar, que seja a autoridade apontada como coatora obrigada a decidir, em prazo certo, recurso contra ato que negou a concessão ou revisão de benefício previdenciário ou assistencial.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
Tramitação prioritária Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, fica deferido o pedido autoral de tramitação prioritária.
Assistência Judiciária Gratuita Em razão da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Pedido liminar O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ilegalidade ou por abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, salvo quando o direito for amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CRFB/88).
Revendo meu posicionamento anterior quanto à questão, indefiro o pedido de liminar, uma vez que a análise de casos semelhantes trazidos, anteriormente, à apreciação deste juízo evidenciou que a pandemia do Coronavírus (Covid-19) impactou, severamente, a prestação dos serviços públicos, mostrando-se mais razoável, nesse cenário, aguardar-se a prestação de informações pela autoridade coatora.
Notificação e demais diligências: Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as informações que entender(em) pertinentes, podendo instruí-las com os documentos que considerarem indispensáveis (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
26/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LINHARES - EXCLUÍDA
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14/05/2025 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESLIN01F)
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:44
Declarada incompetência
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12/05/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 14:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS506J)
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09/05/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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