TRF2 - 5005993-61.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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14/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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14/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005993-61.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA ANTONIA DE JESUS TOME MACHADOADVOGADO(A): MOISES RODRIGUES (OAB RJ058800)ADVOGADO(A): ARTHUR RAMALHO BARBOSA (OAB RJ164307) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentados os cálculos, vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. OBRIGAÇÃO DE PAGAR III - Cumprida a obrigação de fazer e não apresentados cálculos pela parte executada, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
IV - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
V - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO VI - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
VII - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VIII - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IX - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
X - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
XII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XIV - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
07/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:03
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 21:40
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 10:58
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005993-61.2023.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA ANTONIA DE JESUS TOME MACHADOADVOGADO(A): MOISES RODRIGUES (OAB RJ058800)ADVOGADO(A): ARTHUR RAMALHO BARBOSA (OAB RJ164307)SENTENÇAAssim, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos, e dou provimento em parte para constar: ?Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1-Declarar a invalidade da cobrança de imposto de renda retido na fonte, relativo aos exercícios a partir de 2022, com a alíquota de 25%; 2-Determinar a anulação dos lançamentos fiscais com a utilização da alíquota de 25%, referentes aos débitos de imposto de renda, desde janeiro de 2022; 3-Determinar os ajustes das declarações anuais de imposto de renda, referentes aos anos-calendário a partir de 2022, com o recálculo das declarações utilizando as alíquotas progressivas de imposto de renda e demais regaras aplicadas a brasileiros residentes no Brasil; 4-Restituir os valores cobrados a maior durante todo o período, a contar de janeiro de 2022.? Intime-se. -
05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 26
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005993-61.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASAUTOR: MARIA ANTONIA DE JESUS TOME MACHADOADVOGADO(A): MOISES RODRIGUES (OAB RJ058800)ADVOGADO(A): ARTHUR RAMALHO BARBOSA (OAB RJ164307)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 28/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:15
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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18/03/2025 14:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 20:18
Juntada de Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 14:07
Despacho
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14/03/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 10:42
Juntada de Petição
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06/03/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 17:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 16:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/02/2023 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/02/2023 20:48
Determinada a citação
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03/02/2023 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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