TRF2 - 5011881-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 83
-
03/09/2025 14:09
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
-
01/09/2025 07:45
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98, 99
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011881-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LLUPART TREINAMENTOS PROFISSIONAIS LTDAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)EXECUTADO: ANA LUCIA FARIA JULIOADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Evento n.º 93 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida por Ana Lúcia Faria Júlio.
Indefiro, todavia, a requerida pela empresa Llupart Treinamentos Profissionais Ltda. porquanto não comprovou sua hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, só se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Conforme entendimento consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça, a proteção conferida a uma reserva monetária inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC) deve ser estendida a montantes depositados em quaisquer aplicações financeiras, tendo em vista que seu objetivo é proteger os devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário a sua subsistência e a de sua família.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp n.º 1.812.780/SC (2020/0343695-8), 1ª Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 24/05/2021, DJe de 26/05/2021) (Destacamos) Assim sendo, a constrição deve ser levantada em relação à executada Ana Lúcia Faria Júlio (evento n.º 74 - SISBAJUD1).
Providencie a Secretaria do Juízo o cadastramento da ordem de desbloqueio pertinente.
Relativamente à executada Llupart Treinamentos Profissionais Ltda., o entendimento supra não se mostra aplicável à hipótese de inviabilidade de constrição judicial sobre ativos financeiros mantidos em instituições bancárias em seu desfavor.
Nessa linha: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.
III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.
IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (STJ, AgInt no REsp n.º 2.007.863/SP (2022/0176754-8), 2ª Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 07/03/2023, DJe de 10/03/2023) (Destacamos) No prazo de 15 (quinze) dias, regularize Llupart Treinamentos Profissionais Ltda. a sua representação processual.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificar eventual existência de excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:43
Remetidos os Autos - RJRIO02 -> RJRIOSECONT
-
29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:43
Determinada a intimação
-
20/08/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 12:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
19/08/2025 23:55
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011881-40.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LLUPART TREINAMENTOS PROFISSIONAIS LTDAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)EXECUTADO: ANA LUCIA FARIA JULIOADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte executada, por 10 dias. -
01/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:16
Despacho
-
01/08/2025 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
-
31/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
30/07/2025 22:11
Juntada de Petição
-
25/07/2025 14:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011881-40.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LLUPART TREINAMENTOS PROFISSIONAIS LTDAADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792)EXECUTADO: ANA LUCIA FARIA JULIOADVOGADO(A): NILTON NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB RJ066792) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a executada MARILIA FARIA JULIO , por mandado, para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Intimem-se as executadas LLUPART TREINAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA e ANA LUCIA FARIA JULIO para manifestação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira-se o respectivo valor para conta vincula a este Juízo. -
21/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:17
Despacho
-
21/07/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 11:00
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2025 10:59
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2025 10:57
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2025 17:59
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2025 17:57
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2025 17:53
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2025 17:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ092867
-
16/07/2025 16:01
Juntada de Petição
-
16/07/2025 15:00
Despacho
-
16/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
16/07/2025 13:50
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011881-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o silêncio dos executados, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 10 dias, para requerer o que for de seu interesse em relação ao prosseguimento da presente demanda. -
04/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2025 15:46
Despacho
-
04/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 46
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011881-40.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ANA LUCIA FARIA JULIOADVOGADO(A): JAQUELINE FONSECA DE SA FREIRE (OAB RJ092867) DESPACHO/DECISÃO Evento 48: Manifestem-se os executados sobre a contraproposta da CEF.
Prazo: 10 dias. -
06/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 10:41
Despacho
-
05/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:05
Juntada de Petição
-
22/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:23
Despacho
-
21/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 12:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 15:24
Juntada de Petição
-
12/05/2025 16:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
05/05/2025 17:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
28/04/2025 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/04/2025 13:07
Despacho
-
26/04/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/04/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
15/04/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
11/04/2025 13:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
09/04/2025 16:26
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 10
-
09/04/2025 16:26
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
-
02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/03/2025 08:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
25/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/03/2025 06:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/03/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 19:22
Despacho
-
24/03/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
27/02/2025 13:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
21/02/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/02/2025 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/02/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 08:24
Despacho
-
21/02/2025 07:54
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
21/02/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
21/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
18/02/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
17/02/2025 12:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/02/2025 12:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/02/2025 12:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/02/2025 12:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/02/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 16:44
Despacho
-
13/02/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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