TRF2 - 5005584-14.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:21
Baixa Definitiva
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 11:54
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005584-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LAILA CRISTINA MENDES CAMARAADVOGADO(A): NELLO RICCI NETO (OAB MS008225) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por LAILA CRISTINA MENDES CAMARA contra BANCO DO BRASIL S.A., ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, ITAÚ UNIBANCO S.A.
E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com os seguintes pedidos: i. a designação da audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a devida intimação das partes, incluindo a advertência legal do artigo 104-A, § 2º; ii. em caso de sucesso na conciliação, que o acordo firmado entre as partes seja homologado por sentença; iii. para a hipótese de acordo parcial ou não existência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas” conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC.
Requereu a tutela antecipada para que: i. sejam limitados, previamente, os descontos ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos; ii. seja suspensa a cobrança de encargos sobre as demais dívidas, garantindo assim o mínimo necessário à sua subsistência, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento; iii. seja determinado à ré que se abstenha de promover a inscrição do CPF do autor no SPC/SERASA.
Conclusos, decido.
II. A causa de pedir revela situação de superendividamento, em que o valor da dívida, no caso, transcende o orçamento de subsistência da pessoa.
A matéria está versada na Lei n.º 14.181/2021, que incluiu novos dispositivos no CDC.
O pedido de limitação da incidência da dívida sobre a renda mensal é considerado em casos de superendividamento.
Sobre o tema, vale destacar o seguinte aresto do Eg.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1584501 2015.02.52870-2, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/10/2016 ..DTPB:.) Nada obstante a presença da Banco FHE Poupex no polo passivo, fato que atrairia a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito (art. 109, I, da CRFB), o STF reconheceu, em julgamento do RE 678162, sob a sistemática de repercussão geral (Tem 859), que nesses casos ocorre verdadeira insolvência civil, de modo que se enquadraria nas hipóteses de falência e, portanto, de competência da Justiça Estadual, confira-se: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2.
A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3.
Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-091 DIVULG 12-05-2021 PUBLIC 13-05-2021 - g.n.) Registre-se, ainda, o recente julgado do Eg.
STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL.1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado.(STJ, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe 16/05/2023).
Vale destacar, ainda, por oportuno, o disposto na Lei Estadual n.º 6956/2015 (Organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), que assim preceitua: "Art. 50 Compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial: I - processar e julgar: a) falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; b) execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência;" III.
Do exposto, DECLARO a incompetência do Juizado Especial Federal Adjunto para a 24ª Vara Federal/RJ e DECLINO da competência para à Justiça Estadual, com esteio no § 1.º do artigo 64 do CPC, a quem couber por distribuição.
ENCAMINHEM-SE, de imediato, os autos, tendo em vista que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
INTIME-SE. -
08/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 11:36
Declarada incompetência
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24/06/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:44
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 18:17
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005584-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LAILA CRISTINA MENDES CAMARAADVOGADO(A): NELLO RICCI NETO (OAB MS008225) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
08/06/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/06/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:41
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:43
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 16:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO24F)
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04/06/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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