TRF2 - 5001150-43.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/09/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 20:32
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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22/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 46
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 46
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001150-43.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: BENJAMIM HENRYQUE DE BRITO MENDONCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LILIAN MARCIA MIRANDA MORTANI (OAB RJ261541)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA MARCELINO MENDONCA (Pais)ADVOGADO(A): LILIAN MARCIA MIRANDA MORTANI (OAB RJ261541) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho do evento 14, comunico que a verificação socioeconômica será realizada pela profissional CRISTIANE SANTOS ESTEVES, Assistente Social, no endereço da parte autora, que deverá apurar os elementos determinados no referido despacho.
Os demais termos do despacho de evento 14 deverão ser observados. -
18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 19:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJSGO04S)
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14/08/2025 19:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 26, 29 e 30
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01/07/2025 20:40
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001150-43.2025.4.02.5114/RJRELATOR: ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHOAUTOR: BENJAMIM HENRYQUE DE BRITO MENDONCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LILIAN MARCIA MIRANDA MORTANI (OAB RJ261541)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA MARCELINO MENDONCA (Pais)ADVOGADO(A): LILIAN MARCIA MIRANDA MORTANI (OAB RJ261541)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 25/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
25/06/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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25/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 18:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BENJAMIM HENRYQUE DE BRITO MENDONCA <br/> Data: 04/08/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Per
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25/06/2025 13:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO04S para CEPERJA-MA)
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24/06/2025 23:03
Juntada de Petição
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24/06/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001150-43.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: BENJAMIM HENRYQUE DE BRITO MENDONCA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LILIAN MARCIA MIRANDA MORTANI (OAB RJ261541)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA MARCELINO MENDONCA (Pais)ADVOGADO(A): LILIAN MARCIA MIRANDA MORTANI (OAB RJ261541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1) Informe, para fins de viabilização da diligência, números de telefone próprios ou de contato, devendo ser devidamente indicado, ao lado de cada número, o nome da pessoa a que pertence, bem como o tipo de relacionamento que tal pessoa mantém com a parte autora (cônjuge, filho, amigo, vizinho, etc); 2) Juntar aos autos a cópia de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na petição inicial que possua; 3) Informe o nome e o CPF das pessoas que com ela residem, seu estado civil, bem como a relação de parentesco que mantêm com a parte autora.
Deverá, ainda, especificar a renda de cada uma; 4) Informe quais são as despesas essenciais de seu núcleo familiar, juntando aos autos documentos aptos a comprovar as despesas alegadas, tais como notas fiscais (de supermercados, drogarias, etc), faturas de cartão de crédito, extratos bancários, comprovantes de pagamento (de luz, gás, telefone, aluguel, etc), dentre outros que possuir; 5) Comprove se existe o prévio cadastramento da unidade familiar em programas de assistência social, como o Bolsa Família, ou o cadastramento no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais próximo do domicílio da parte autora.
Cumprido, DETERMINO a realização da VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizada por assistente social no endereço da parte autora, devendo apurar as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividade laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes.
A indicação do profissional, será informada às partes por Ato Ordinatório.
Fica ciente a assistente social de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Deixo consignada a possibilidade, por óbvio, de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Com base no art. 28, §1º, inciso III, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, FIXO os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), por se tratar de diligência a ser cumprida em área de risco e pela necessidade de deslocamento da perita para realização da verificação socioeconômica.
Fica a senhora perita advertida que, terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação. A Assistente Social deverá responder aos questionamentos abaixo: 1 - Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. 2 - Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. 3 - A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. 4 - Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.
Pormenorizar também os móveis que indiquem a quantidade de moradores, por exemplo, quantas camas de solteiro e/ou solteiro que guarnecem a residência. 5 - Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo, curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. 6 - A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. 7 - Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8 - Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em PSIQUIATRIA.
A indicação do profissional, a data e local da realização da perícia serão oportunamente informados às partes por Ato Ordinatório, observada a disponibilidade da agenda a ser fornecida pelos médicos cadastrados no Sistema AJG atuantes no Juízo.
Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias.
A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto e todos os exames, imagens, laudos médicos pertinentes, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão ser juntados aos autos.
O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: a) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? A parte autora é portadora de alguma doença? Se sim, qual ou quais? b) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. c) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. d) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. e) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. f) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. g) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. h) O periciando(a) exerce ou exerceu atividade laboral? Caso positivo, qual? Atualmente, o periciando possui capacidade laboral, considerando a atividade habitual atual ou anteriormente exercida? Caso haja incapacidade, é temporária ou definitiva? Qual sua data de início? i) A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros? A parte autora pode se locomover sozinha, alimentar-se sem ajuda de terceiros, vestir-se e fazer sozinha sua higiene pessoal? j) Outros esclarecimentos que deseje prestar. k) Esclareça se que periciando(a) pode frequentar creche ou escola regular e tem aptidão para executar brincadeiras próprias da sua faixa etária. É possível determinar se a patologia do autor(a) irá impedi-lo(a) de trabalhar quando atingir a fase adulta? O periciando(a) toma banho sozinho, come sozinho, possui algum déficit motor? Brinca com crianças da sua idade? Necessita de cuidados especiais de terceiros? A sua deficiência o limita na sua participação social comparativamente com outras crianças da mesma faixa etária? É possível precisar os gastos com medicamentos? Estes são ofertados pelo SUS? À Secretaria para redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Magé a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS e o relatório da avaliação social a cargo do instituto. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se aparte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Finda a instrução, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais da assistente social e do perito médico, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
28/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 21:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:24
Determinada a intimação
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06/05/2025 22:40
Juntada de Petição
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06/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 11:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 09:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJSGO04S)
-
06/05/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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