TRF2 - 5001408-23.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
10/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 10:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
08/08/2025 01:14
Juntada de Petição
-
07/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
-
07/08/2025 13:52
Despacho
-
07/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJCAM04
-
05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001408-23.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: CARINA MOREIRA PESSANHA DOMICIANO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO FREITAS REZENDE (OAB ES024565)ADVOGADO(A): DIOGO FREITAS REZENDE (OAB ES028506) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Saliento, apenas a título de esclarecimento, que o benefício assistencial deferido pelo Juízo de origem (sentença ao evento 54), e confirmado por esta Turma Recursal, estabeleceu o início do benefício na data do respectivo requerimento na seara administrativo (24/10/2018 - evento 09, pág. 01).
E compulsando os próprios autos do processo administrativo juntado ao feito, eis que, naquela época, a parte autora havia logrado apresentar inscrição atualizada no CadÚnico, com atualização em 06/11/2019 (evento 09, pág 16).
Portanto, não há falar em CadÚnico desatualizado para o benefício concedido com a DIB fixada em sentença.
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
07/07/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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07/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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04/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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04/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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09/06/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
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03/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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03/06/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001408-23.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: CARINA MOREIRA PESSANHA DOMICIANO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO FREITAS REZENDE (OAB ES024565)ADVOGADO(A): DIOGO FREITAS REZENDE (OAB ES028506) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO na decisão COMBATIDA.
DECISÓRIO QUE CUMPRE AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES PARA A DENOMINADA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CARTA DA REPÚBLICA NO DECISÓRIO VERGASTADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Esclareço, ainda, que a fundamentação per relationem (ou, ainda, por motivação referenciada) é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que o julgado faça referência expressa às peças que pretende encampar, transcrevendo partes que considerar importantes e idôneas a legitimar o raciocínio que embasou a conclusão do Órgão Judicante.
Cumpridos os requisitos ora explanados, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação do decisório.
Ademais, é também posição sedimentada no STJ que a reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo Ministério Público (ou mesmo da sentença prolatada em primeira instância, como no caso em exame) atende à exigência insculpida no art. 93, IX, da CRFB/88 (STJ, Corte Especial, REsp 1.021.851/SP - Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Ressalto, por oportuno, que a decisão embargada relatou o objeto da presente ação e do recurso apresentado pela parte ré, apresentando breve síntese da pretensão recursal, apontando especificamente o evento em que foram coligidas as contrarrazões recursais da parte recorrida e, principalmente, as razões pelas quais o édito de primeira instância deveria ser integralmente confirmado por suas próprias razões, na medida em que se amolda à jurisprudência desta Turma Recursal, fazendo compilação expressa aos fundamentos da sentença a quo. Por fim, mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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29/04/2025 21:40
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
11/04/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
11/04/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
10/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 18:34
Conhecido o recurso e não provido
-
10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 14:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
31/03/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
06/03/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/02/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
28/02/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
21/02/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
21/02/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
11/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
31/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2025 16:31
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 12:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/01/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
25/01/2025 04:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/01/2025 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/01/2025 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
15/01/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/01/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/01/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 14:55
Alterada a parte - retificação - Situação da parte TATIANA DOS SANTOS DOMICIANO - NORMAL
-
10/10/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/10/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
24/09/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/09/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
23/09/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/09/2024 08:52
Juntada de Petição
-
21/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 14:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/08/2024 16:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/08/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
14/08/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/08/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
06/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/08/2024 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2024 10:56
Juntada de Petição
-
23/07/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/07/2024 20:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
06/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/06/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARINA MOREIRA PESSANHA DOMICIANO <br/> Data: 25/07/2024 às 15:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDREA
-
11/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
06/06/2024 16:42
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 12
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
24/05/2024 15:51
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
21/05/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:14
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2024 20:06
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2024 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:23
Determinada a intimação
-
21/03/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 18:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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