TRF2 - 5001172-31.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001172-31.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA EMILIA BARROSO LEALADVOGADO(A): EDSON MUNIZ DE CAMPOS (OAB RJ219499)ADVOGADO(A): DIEGO MARQUI PEREIRA (OAB RJ219498) DESPACHO/DECISÃO - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 23: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
02/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:24
Determinada a intimação
-
26/08/2025 00:16
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001172-31.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA EMILIA BARROSO LEALADVOGADO(A): EDSON MUNIZ DE CAMPOS (OAB RJ219499)ADVOGADO(A): DIEGO MARQUI PEREIRA (OAB RJ219498) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo nb 720.726.005-0 em 07/04/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC13, pág. 3.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: (1) Apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". (2) Apresentar cópia de comprovante de residência em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante.
Consigno que, se o comprovante de residência for em nome de terceiro, os documentos de identificação civil do declarante também deverão ser juntados aos autos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:21
Determinada a intimação
-
11/08/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 13:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
-
11/08/2025 11:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
16/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001172-31.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA EMILIA BARROSO LEALADVOGADO(A): EDSON MUNIZ DE CAMPOS (OAB RJ219499)ADVOGADO(A): DIEGO MARQUI PEREIRA (OAB RJ219498) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
09/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:45
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA EMILIA BARROSO LEAL <br/> Data: 07/08/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL COELHO
-
09/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:40
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
-
06/06/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
-
02/06/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/05/2025 22:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/05/2025 15:51
Juntado(a)
-
30/05/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002271-39.2021.4.02.5117
Paulo de Oliveira Firmino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2021 11:51
Processo nº 5002322-51.2024.4.02.5115
Maria Cirlene Lourenco Nepomuceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/10/2024 10:27
Processo nº 5015694-54.2021.4.02.5121
Condominio Vivendas do Imperio
Sidnei Ferreira da Silva
Advogado: Celio Pereira Coelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/02/2023 11:29
Processo nº 5002972-09.2025.4.02.5101
Uniao
Ana Lucia Castelo Gomes
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 17:10
Processo nº 5001950-62.2025.4.02.5117
Marcia dos Santos Salviano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Figueiredo Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00