TRF2 - 5010373-42.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:11
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5010373-42.2024.4.02.5118/RJRELATOR: DANIELA MILANEZREQUERENTE: CARLOS FRANCISCO DE LIMAADVOGADO(A): EMIDIO PEREIRA DE MELLO (OAB RJ182660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 67 - 14/08/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 66 - 13/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 61 - 10/07/2025 - Determinada a intimação -
15/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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15/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 03:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/08/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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10/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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10/07/2025 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 11:22
Determinada a intimação
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09/07/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA04
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010373-42.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: CARLOS FRANCISCO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): EMIDIO PEREIRA DE MELLO (OAB RJ182660) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA FINS DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. TEMA 250 DA TNU.
PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA.
VÍNCULO NÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSs a averbar como especiais os periodos de 18/6/86 a 26/5/87 e 18/01/94 a 04/95. (...) Em sede recursal, o INSS sustenta a impossibilidade de utilização do período de aviso prévio indenizado para fins de cômputo de tempo de contribuição no período de 27/04/1987 a 26/05/1987 e de reconhecimento da especialidade do período de 18/01/94 a 04/95 por enquadramento em categoria profissional, tendo em vista a ilegibilidade da CTPS.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Passo à análise do mérito.
Consoante noção cediça, a presunção relativa de que goza a Carteira de Trabalho e Previdência social – CTPS milita a favor da inversão do ônus da prova, de forma que incumbe ao réu a comprovação de circunstância que desconstitua tal presunção. No caso, a CTPS apresentada, com vistas à comprovação da atividade de caldereiro no período de 18/01/94 a 04/95, está ilegível no nome do empregador e CNPJ.
O vínculo não consta do CNIS e não há, na sequência da CTPS, qualquer outra anotação, de férias ou alteração de salário, referente ao contrato em questão.
Deste modo, resta elidida a presunção de veracidade da CTPS, que não deve ser considerada para fins de comprovação de tempo especial.
Quanto ao aviso prévio indenizado, a TNU já teve a oportunidade de debater a respeito do tema controvertido no PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL, firmando a tese pela possibilidade: O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. Assim, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela TNU, não havendo razão para reforma. É certo que matéria similar foi afetada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.238: "Decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários" (tema 1.238).
No entanto, verifico que a determinação de sobrestamento não alcança o presente feito, na fase em que se encontra: "Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ". Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, para reformar parcialmente a sentença, excluindo a condenação para averbação do período de 18/01/94 a 04/95, mantida a sentença em seus demais termos. Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e provido em parte
-
21/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:04
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 12:47
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/03/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 17:55
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:56
Juntada de Petição
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/12/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/12/2024 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 13:14
Juntada de peças digitalizadas
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04/12/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/11/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/11/2024 15:03
Determinada a intimação
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06/11/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 12:09
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 17:21
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA03S para RJDCA04F)
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30/10/2024 17:20
Despacho
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30/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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