TRF2 - 5007344-32.2024.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:23
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIT06
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007344-32.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: CELMA PINTO MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO RIBAMAR MARINS DE CARVALHO (OAB RJ076133) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INDEFERIMETO DA INICIAL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE SENTENÇA EXTINTIVA.
ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto, sem julgamento do mérito, o pleito autoral, em razão do indeferimento da inicial, visto que a autora não apresentou petição firmada de próprio punho manifestando opção pelo benefício pretendido na demanda. O rito instituído pela Lei 10.259/01, a qual tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, o sistema recursal dos Juizados é diferenciado. Em sede de Juizados Especiais Federais só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01. Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc.
Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas ; “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito. No caso concreto, observa-se que a parte autora foi intimada duas vezes para emendar a inicial, quedando-se inerte.
Assim, correta a sentença em extinguir o feito.
Somente com a sentença extintiva, o autor juntou tal declaração momento o qual já operada a preclusão.
No mais o autor não atendeu o disposto no art. 6 do CPC: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, cabe ao autor ingressar com nova demanda, não havendo negativa de jurisdição no caso concreto. Isto posto, voto no sentido de NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.
Uma vez referendada pela Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:09
Negado seguimento a Recurso
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26/05/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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02/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2025 15:31
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 15:31
Determinada a citação
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12/03/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 09:44
Juntada de Petição
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21/01/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/01/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2025 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2024 15:39
Determinada a intimação
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21/11/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2024 15:14
Determinada a intimação
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29/08/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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