TRF2 - 5009049-02.2023.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:04
Juntada de Petição
-
30/08/2025 19:15
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009049-02.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE NASCIMENTO COSTAADVOGADO(A): MARIA DA PENHA REZENDE RAEDER (OAB RJ067542)ADVOGADO(A): JOAQUIM ABREU DE REZENDE (OAB RJ240093) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, bem como a comprovação da implantação do benefício no Evento 29, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos no prazo de 20 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:09
Determinada a intimação
-
09/07/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIT07
-
09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009049-02.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE NASCIMENTO COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA REZENDE RAEDER (OAB RJ067542)ADVOGADO(A): JOAQUIM ABREU DE REZENDE (OAB RJ240093) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
FALTA DE INTERESSE POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a: (a) conceder, ao autor, o benefício de aposentadoria por idade (NB 198.172.401-7) desde a DER (10/04/2023); (b) pagar a compensação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00, devendo o valor ser corrigido monetariamene desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (súmulas 54 e 362 do C.
STJ), ambos pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021.
Defiro a tutela provisória para determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente sentença, e com DIP no primeiro dia da competência em que ela vier a ser efetivada, sob pena do pagamento de multa diária que fixo em R$ 150,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior majoração para o caso de recalcitrância. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento. (...) Alega o recorrente, em síntese, a falta do interesse de agir, pelo não cumprimento de exigências administrativas, e não cabimento de dano moral pelo indeferimento de benefício previdenciário.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. É o relatório.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
A parte recorrente não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença, afirmando que o autor não cumpriu as exigências administrativas, no que se refere à comprovação da não averbação do período do RGPS no RPPS, sem atentar para o fato de que houve manifestação do segurado anexada ao processo administrativo, instruída com diversos documentos: Sobre os períodos de trabalho vinculados ao RPPS, a sentença deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que segue: (iii) de 13/11/1986 a 12/2018 e de 01/11/2012 a 12/2014: o primeiro com origem do vínculo “INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERV DO EST R DE JANEIRO” e o segundo, "SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES", ambos com tipo de filiado: “Empregado” e pendência: PRPPS ("Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público)").
Quanto aos períodos em questão, o autor esclarece que foram utilizados para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS (Estado do Rio de Janeiro), razão pela qual devem ser desconsiderados no cômputo do tempo contributivo e de carência no RGPS (evento 19, PROCADM2, fl.117): Do cômputo dos períodos de 09/04/2008 a 12/2008 (MUNICÍPIO DE NITERÓI) e de 02/09/2013 a 09/2016 (MUNICÍPIO DE MARICÁ).
Ao exame do CNIS (evento 19, PROCADM2, seq 17 e22, fls.87-88), vê-se que, exceto a ausência da data de encerramento, em ambas as anotações, não há qualquer outra pendência. Ressalta-se que não consta indicador, assim como nos vínculos junto ao Estado do Rio de Janeiro (seq. 8 e 20), de que as contribuições teriam sido vertidas para o RPPS.
Logo, em que pese o não cumprimento da exigência, qual seja, apresentação de "Declaração de Tempo de Contribuição referente aos vínculos empregatícios com o MUNICIPIO DE NITEROI, [...], e com MUNICIPIO DE MARICA" (fl.100), por parte do requerente, entendo que em razão da ausência de indicador de pendência no CNIS, os períodos devem ser computados.
No mais, em resposta ao despacho referente à exigência, o autor informou que: (i) "O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA O MUNICIPIO DE MARICÁ FOI POR CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO, AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA PREVIDENCIA FORAM DIRECIONADAS PARA O INSS, para provar o alegado segue anexo dois contracheques emitidos pelo órgão municipal, estas contribuições não foram vertidas para o RPPS" (fl.104); (ii) "O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA O MUNICÍPIO DE NITERÓI FORAM PAGOS POR MEIO DE RPA, ERAM TRABALHOS Anexo ID: 410871557 Página 105 de 149 AVULSOS, AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA PREVIDÊNCIA FORAM DIRECIONADAS PARA O INSS, para provar o alegado segue anexo o Recibo de RPA de um dos meses de prestação de trabalho, as contribuições não foram vertidas para o RPPS" (fls.105-106) Dessa feita, os períodos de 09/04/2008 a 12/2008 e de 02/09/2013 a 09/2016 devem ser computados para todos os fins previdenciários. No que tange ao dano moral, a lição de Yussef Said Cahali (in “Dano Moral”, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª ed., p.20/21) conceitua tratar-se de “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” Com efeito, não restou demonstrada nos autos qualquer situação ou circunstância especial apta a abalar a esfera íntima da parte autora de forma suficiente a caracterizar o dano moral.
A mera compreensão acerca do direito a benefícios previdenciários pela Administração em sentido contrário ao pretendido pela parte demandante não enseja, por si só, a existência de dano indenizável, ainda que a interpretação administrativa não tenha caminhado para a melhor solução.
Enfim, a sentença está em descompasso com a jurisprudência da TNU segundo a qual, em regra, não há que se falar em dano moral pelo cancelamento ou indeferimento de benefício, merecendo reparo neste ponto.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a decisão em seus demais termos.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e provido em parte
-
20/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
29/04/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/03/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
22/02/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/02/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/02/2025 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/02/2025 08:29
Juntada de Petição
-
20/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:46
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2024 17:14
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
08/01/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/10/2023 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
10/08/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
10/08/2023 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/08/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 11:33
Determinada a citação
-
10/08/2023 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/07/2023 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2023 17:05
Determinada a intimação
-
20/07/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PLANILHA • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003105-59.2023.4.02.5121
Tania Soares da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000906-20.2025.4.02.5113
Reinaldo Vicente da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5103743-29.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 11:02
Processo nº 5004272-19.2024.4.02.5108
Tadir Ramos de Faria
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 15:23
Processo nº 5004272-19.2024.4.02.5108
Tadir Ramos de Faria
Uniao
Advogado: Elias Carlos da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2025 10:41