TRF2 - 5001808-61.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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11/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 16:15
Audiência de Instrução realizada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 10/09/2025 13:30. Refer. Evento 39
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05/09/2025 10:39
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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06/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/08/2025 12:29
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 10/09/2025 13:30
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 18:39
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:10
Juntado(a)
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05/08/2025 17:05
Juntado(a)
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05/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001808-61.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CILDA SIMOES BORGES MANHAES (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): IAGO BORGES DRUMOND (OAB RJ208278)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CELIA MARIA BORGES SILVEIRA (Representante)ADVOGADO(A): IAGO BORGES DRUMOND (OAB RJ208278) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida, aduzindo, em síntese, omissão/contradição. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei 9.099/95).
Além disso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).
Na hipótese em cotejo, infere-se que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida.
Ressalto que, inobstante ter havido a juntada do processo administrativo pela parte autora, conforme eventos 1.2/1.6, o motivo pelo qual se deu o indeferimento foi o não cumprimento das exigências, conforme evento 1, PROCADM4; em vista de que, no relatório do benefício foi observado que não houve a inclusão de cônjuge declarado no grupo familiar; considerando-se que foi verificado que a requerente possui Benefício de Prestação Continuada (BPC LOAS) ativo, NB 198.491.992-7, e que no relatório do benefício foi observado que não houve a inclusão de cônjuge declarado no grupo familiar, conforme relatório em anexo (evento 1, PROCADM2, p. 45).
Com isso, necessário se faz manter os termos da decisão anterior proferida, indeferindo a tutela provisória, eis que, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado da decisão, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento.
Ficam mantidos todos os termos da decisão embargada (evento 4, DESPADEC1).
Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora, ora embargante, para que, no prazo de 10 dias, apresente comprovante de residência atualizado, em seu nome; bem como cumpra, na íntegra, o determinado, no evento 4.1, informando seu endereço eletrônico (email) e telefones de contato, bem como de sua advogada; apresentando termo de curatela, caso o tenha.
Intime-se o MPF para vista dos autos, em conformidade com o previsto no artigo 178, II do CPC, bem como para requerer o que for devido, por igual prazo de 10 dias, considerando-se o previsto no artigo 747 e seguintes do CPC.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, quaisquer outras documentações necessárias para o deslinde da ação ou impugnar o processo administrativo fornecido pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/06/2025 21:59
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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06/06/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2025 10:42
Determinada a intimação
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05/06/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 22:10
Juntada de Petição
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03/06/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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31/05/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:47
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 08:22
Juntada de Petição
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14/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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