TRF2 - 5001720-84.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 18:08
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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06/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/06/2025 16:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITB01
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04/06/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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04/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001720-84.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: DEMILSON ANTONIO RIBEIRO MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA GUERREADA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo por idade. É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
No caso em foco, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor, considerando parte dos períodos contributivos alegados na inicial e determinando a revisão da RMI. Em sede recursal, o recorrente não ataca qualquer fundamento da sentença, limitando-se a requerer a inclusão dos períodos indicados na inicial e a revisão de RMI de acordo com a planilha apresentada, sem se pronunciar sobre os fundamentos da sentença: falta de interesse e utilização das contribuições para concessão de aposentadoria no RPPS.
Nitidamente, as razões recursais encontram-se dissociadas da razão de decidir exposta na sentença, o que equivale à ausência de fundamentos de fato e de direito.
Há, portanto, patente irregularidade formal a ensejar negativa de seguimento do recurso nos termos do caput do art. 932, III do CPC.
Ofensa ao princípio da dialeticidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.1.
Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ.2.
São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 2098249 / SP.
Relator: Ministro MARCO BUZZI. DJe 26/09/2022) Em face do exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:09
Negado seguimento a Recurso
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14/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 07:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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29/04/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/04/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/04/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 13:10
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:30
Despacho
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06/11/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/10/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/10/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 10:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/10/2024 12:00
Juntado(a)
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16/09/2024 12:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2024
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01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/05/2024 06:08
Juntada de Petição
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22/05/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/05/2024 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 18:53
Determinada a citação
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22/05/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00