TRF2 - 5000912-51.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 12:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001512-72.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 8
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26/06/2025 16:09
Baixa Definitiva
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25/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000912-51.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: EDGAR GONCALVES JUTAHY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAMILA DE ALCANTARA FERREIRA (OAB ES036847)ADVOGADO(A): KAMILA OLIVEIRA DE FREITAS (OAB ES036365)AUTOR: KATHLEEN GONCALVES DE ALMEIDA (Pais)ADVOGADO(A): CAMILA DE ALCANTARA FERREIRA (OAB ES036847)ADVOGADO(A): KAMILA OLIVEIRA DE FREITAS (OAB ES036365) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:39
Despacho
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11/06/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNFR02
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11/06/2025 10:38
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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10/06/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000912-51.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE: EDGAR GONCALVES JUTAHY (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA DE ALCANTARA FERREIRA (OAB ES036847)ADVOGADO(A): KAMILA OLIVEIRA DE FREITAS (OAB ES036365)INTERESSADO: KATHLEEN GONCALVES DE ALMEIDA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA DE ALCANTARA FERREIRAADVOGADO(A): KAMILA OLIVEIRA DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
IRRECORRIBILIDADE SENTENÇA QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
ENUNCIADO 18 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito diante da falta de interesse de agir É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, impende notar que o rito instituído pela Lei 10.259/01, a qual tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, o sistema recursal dos Juizados é diferenciado, de forma que há previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem medida cautelar, no curso do processo.
Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso tanto em face das decisões que deferem como em face das que indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela.
Neste sentido, inclusive, o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01. Disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam importar negativa de jurisdição, como por exemplo, incompetência, litispendência e etc.
Neste sentido, enunciado 18 destas Turmas: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, que não é o caso, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito. No caso concreto como bem explicado pela sentença não restou configurado o interesse processual da parte autora: Conforme os autos, o autor foi submetido à avaliação social em 22/12/2022.
A perícia médica, marcada para 30/12/2022, todavia, não foi realizada, eis que a genitora do autor foi supostamente informada pela autarquia de que o comparecimento para o exame não seria necessário.
A justificativa do indeferimento, que aponta “Não comparecimento para realização de exame médico pericial”, nas palavras do demandante, revela-se contraditória, uma vez que no campo “avaliação médica” consta a informação de que “A avaliação médica não foi realizada em razão do não preenchimento dos demais requisitos exigidos para a obtenção do benefício”.
Ora, com base nas informações supraditas, bem como no arcabouço documental juntado aos autos, não é possível aferir se de fato o INSS comunicou ao autor que a realização da perícia médica seria dispensável.
Não há nenhum documento oficial nos autos que corrobore os argumentos do postulante.
Portanto, não tenho como acatar as alegações autorais.
Como efeito, o que de fato ocorreu foi o indeferimento sem a análise do mérito, uma vez que o autor não compareceu à perícia médica, fato inclusive confirmado por ele na própria petição inicial. Sendo assim, a própria conduta da parte requerente acabou por inviabilizar a análise de seu pleito pela autarquia ré, não sendo observada resistência administrativa à pretensão autoral que caracterize o interesse processual. Ante o exposto, voto por NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. Sem condenação em honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:09
Negado seguimento a Recurso
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28/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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28/05/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 12:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 12:38
Determinada a citação
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16/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/05/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão/despacho - 05/05/2025 12:00:03)
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04/05/2025 03:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/05/2025 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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