TRF2 - 5054987-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:46
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50079908520254020000/TRF2
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17/06/2025 21:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079908520254020000/TRF2
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17/06/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:02
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68
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16/06/2025 23:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50079908520254020000/TRF2
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68
-
26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68
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16/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5054987-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIROADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)ADVOGADO(A): DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO (OAB RJ022994)AUTOR: MARIA AUXILIADORA COSTA LAGOEIROADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)ADVOGADO(A): DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO (OAB RJ022994)AUTOR: MARIA ANGELA CERVO GERMINIADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)ADVOGADO(A): DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO (OAB RJ022994)AUTOR: JOAO BATISTA DE NOVAES OLIVEIRAADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)ADVOGADO(A): DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO (OAB RJ022994)AUTOR: HILDA MONTEIRO DE BARROS FARIAADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)ADVOGADO(A): DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO (OAB RJ022994)AUTOR: GIOVANNA MENDES PICORELLIADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)ADVOGADO(A): DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO (OAB RJ022994)AUTOR: EUGENIA MARIA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)ADVOGADO(A): DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO (OAB RJ022994)AUTOR: ETH MENDES PICORELLI ESTEVES DE SOUZAADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)ADVOGADO(A): DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO (OAB RJ022994)AUTOR: ELENIR MOREIRA TEIXEIRAADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)ADVOGADO(A): DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO (OAB RJ022994)AUTOR: LUZIA DE LEMOS GONCALVESADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)ADVOGADO(A): DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO (OAB RJ022994)AUTOR: FRANCISCO GOMES DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ALLAN PROST DA SILVA ALVES (OAB PE049233)ADVOGADO(A): DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE031102)ADVOGADO(A): ANA MARIA DAS NEVES REGO (OAB PE050284)ADVOGADO(A): RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES (OAB PE036809)ADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR QUARESMA OLIVEIRA SANTOS (OAB PE050457)ADVOGADO(A): SONIA ANANIAS CITELE JARDIM (OAB RJ080778)ADVOGADO(A): DENISCLAIR DE SOUZA BRANDAO (OAB RJ022994) DESPACHO/DECISÃO SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO, MARIA AUXILIADORA COSTA LAGOEIRO, MARIA ANGELA CERVO GERMINI, JOAO BATISTA DE NOVAES OLIVEIRA, HILDA MONTEIRO DE BARROS FARIA, GIOVANNA MENDES PICORELLI, EUGENIA MARIA SILVA VIEIRA, ETH MENDES PICORELLI ESTEVES DE SOUZA, ELENIR MOREIRA TEIXEIRA, LUZIA DE LEMOS GONCALVES e FRANCISCO GOMES DA SILVA LIMA intentam pedido de liquidação de sentença em face do INSS, objetivando dar concretude ao título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de diversos réus, que teve como objeto a aplicação, aos vencimentos dos servidores civis, de índice residual de modo a integralizar o reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
Da análise dos documentos que instruem a inicial verifica-se que não constam documentos indispensáveis à propositura da ação referentes aos beneficiários do título. É cediço que as entidades sindicais possuem legitimidade extraordinária ampla para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa, inclusive em fase de liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823 do STF).
No entanto, apesar da legitimidade do Sindicato para promover a liquidação e execução de sentença coletiva em relação aos indivíduos que integram a respectiva categoria representada, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, se faz necessário que o beneficiário do título seja individualizado e devidamente identificado, mediante a juntada de documentos de identidade, CPF, comprovante de domicílio e fichas financeiras, a fim que sejam aferidas a legitimidade e o valor devido a cada beneficiário. Nesse sentido, confiram-se precedentes da Egrégia Corte Regional: Direito PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Liquidação DE SENTENÇA COLETIVa.
Sindicato que não atuou no feito coletivo. substituição na fase de liquidação. impossibilidade. exigência de apresentação de documentos dos representados. possibilidade.
Tema 823/STF. inaplicável. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ajuizada pelo MPF não houve a atuação do sindicato ora apelante como substituto processual, de modo que não pode atuar nessa qualidade na liquidação/execução do julgado. 2. Desse modo não se mostra indevida a exigência de apresentação de documentos (incluindo procuração ou autorização) dos servidores, que, no caso, podem ser representados e não substituídos pelo sindicato, inaplicável pois o entendimento firmado no Tema 823/STF. - Precedentes. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Mantenho a sentença de evento 42 - JFRJ.
Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação Cível nº 5053899-13.2024.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma Especializada, data de julgamento: 31/03/2025). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF contra decisão que, tendo em vista o tema 1169, intimou o agravante para que se manifestasse acerca do rito da execução, determinando, ainda, que os substituídos apresentassem declaração de hipossuficiência para a análise do requerimento de gratuidade.2.
Na hipótese, a documentação acosta aos autos originários demonstra que o título judicial que se pretende executar se originou da Ação Civil Pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União e suas entidades da administração indireta, que tramitou perante 1ª Vara Federal de Campo Grande -MS.3.
Com efeito, o Sindicato agravante não atuou como substituto processual dos seus sindicalizados na ação coletiva, motivo pelo qual não pode atuar nessa qualidade na execução do julgado, não se mostrando indevido o direcionamento da análise dos requerimentos de gratuidade de justiça aos servidores abrangidos pelo título executivo coletivo.4.
Quanto à alegada desnecessidade de prévia liquidação do julgado, a ação originária objetiva, como supramencionado, a execução individual de título executivo judicial proferido nos autos Ação Civil Pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal.5.
O E.
STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, determinando a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC, que traz a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".6.
Nesse sentido, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, deverão os interessados se manifestar acerca do rito processual que pretendem atribuir ao cumprimento do julgado, tal como determinado na decisão agravada, quando, então, o Juízo de origem decidirá sobre o assunto.7.
Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância proferiu decisão perfeitamente fundamentada, não merecendo a sua reforma.8.
Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2025. (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Agravo de Instrumento nº 5013475-03.2024.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 03/02/2025). ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS – POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS – NECESSIDADE – SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. - A gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, comprovar que ostentam condição de miserabilidade e necessitam do benefício.
Precedentes do Eg.
STJ.
Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 481 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça. - Com relação à pessoa física, da literalidade do § 3º do art. 99 do CPC extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a mera afirmação pela parte requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos, i.e., na inicial ou na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (caput), de que não está em condições de custear o processo e remunerar advogado sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, contudo, tal presunção de veracidade não é absoluta.
Trata-se, na verdade, de presunção iuris tantum, podendo o juiz indeferir de oficio o pedido, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC), ou revogar o benefício mediante impugnação da parte contrária (art. 100 do CPC). - A parte final do § 2º do artigo 99 do CPC, no entanto, dispõe que o juiz deve, “antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. - Em se tratando de execução de sentença coletiva, oriunda de processo no qual o Sindicato não atuou como substituto processual dos seus sindicalizados, não se vislumbra ilegalidade na decisão que determina a regularização da representação processual, tendo em vista que apenas consta documentação do Sindicato, e não dos seus substituídos. grifei - Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025. (TRF2, AG nº 5014898-95.2024.4.02.0000, Desembargador Federal Relator SERGIO SCHWAITZER, Sétima Turma Especializada, data de julgamento: 11/02/2025).
A movimentação da máquina judiciária, com o ajuizamento de centenas de ações desprovidas da instrução mínima aponta para o exercício do direito de ação sem o prévio e efetivo contato com as partes.
A iniciativa é deferida pelo art. 104, do CPC, com o fito de prevenir preclusão, decadência ou prescrição, mas deve exibir a procuração respectiva no prazo de 15 dias, independentemente de intimação judicial, sujeito tal prazo a prorrogação uma vez, por igual período.
Ressalte-se, por fim, que a atuação do Sindicato em questão está sendo objeto de análise pelo Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e pela Corregedoria do TRF2, conforme OFÍCIO CIRCULAR SIGA Nº TRF2-OCI-2024/00322, o que evidencia a gravidade da questão.
Desse modo, antes mesmo de apreciar eventuais questões suscitadas pelo demandado, chamo o feito à ordem para rever a decisão proferida no Ev. 3 e DETERMINAR a INTIMAÇÃO da parte autora para: i.
Regularizar a representação processual dos demandantes substituídos pela entidade sindical, mediante a apresentação de instrumento de procuração outorgada pelos beneficiários do crédito; ii. Apresentar as fichas financeiras de cada substituído, podendo os beneficiários obtê-las diretamente pelos canais de prestação de serviço SouGov.br, assim como cópia do contracheque comprovando o vínculo funcional; iii.
Juntar Declaração de hipossuficiência, ou comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito; iv. Juntar cópia do RG e CPF, bem como do comprovante de residência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo sem o cumprimento integral da determinação acima, venham conclusos para sentença, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC, independentemente de novos requerimentos. Intime-se. -
15/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 22:24
Juntada de Petição
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10/03/2025 22:16
Juntada de Petição
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10/03/2025 22:08
Juntada de Petição
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10/03/2025 21:59
Juntada de Petição
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10/03/2025 21:50
Juntada de Petição
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06/03/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/02/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46
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07/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 21:21
Determinada a intimação
-
24/09/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 29, 28, 26, 25, 24, 22, 21, 20, 27 e 23
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30
-
23/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14
-
21/08/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15
-
05/08/2024 18:38
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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05/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 17:27
Determinada a intimação
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02/08/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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