TRF2 - 5030998-17.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001179-08.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 13
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03/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5030998-17.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: DEJAIR NUNES DA COSTAADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310) processo civil - AGRAVO de instrumento - tributário - isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave - DECISÃO de indeferimento de tutela cautelar - quadro fático inalterado - decisão de 1a instancia mantida por ausencia de fumus boni iuris e de periculum in mora- art 300 do cpc – agravo da parte autora CONHECIDO E NÃO PROVIDO – decisão MANTIDA. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sem custas ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art 85, § 11o do CPC).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:34
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:50
Distribuído por dependência - Número: 50011790820254025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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