TRF2 - 5006045-12.2023.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006045-12.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: DIEGO DELLABENETA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 86, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 82, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - ENTENDIMENTO DA TRU DE QUE AS VERBAS DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO QUANTO A VERBA DOBRA - SENTENÇA REFORMADA. 2.
Todavia, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 3.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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16/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:33
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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14/06/2025 13:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/05/2025 16:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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30/05/2025 16:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
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30/05/2025 15:42
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006045-12.2023.4.02.5116/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: DIEGO DELLABENETA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) juízo de retratação - TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru de que as verbas DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - juízo de retratação exercido - recurso da união conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido quanto a verba dobra - sentença reformada. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO, de modo a CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para julgar improcedente o pedido da parte autora quanto à verba DOBRA.
No mais, fica mantido acórdão por seus próprios termos.
Sem custas ante a isenção legal.
Afasto a condenação em honorários advocatícios para a União, ante o provimento parcial do recurso, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7°, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n° TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/05/2025 12:32
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR07G02
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/04/2025 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/04/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/04/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/04/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 14:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/03/2025 18:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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27/03/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 68 - Conclusos para decisão de admissibilidade - 27/03/2025 17:51:52)
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17/03/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/03/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/03/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/03/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/03/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 13:09
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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13/02/2025 15:39
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/02/2025 15:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 14:35
Decisão interlocutória
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13/09/2024 12:16
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/09/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/09/2024 17:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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06/09/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/09/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2024 15:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2024 14:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/09/2024 14:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/08/2024 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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29/08/2024 15:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2024 08:53
Juntada de Petição
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19/08/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 174,11 em 16/07/2024 Número de referência: 1201422
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12/07/2024 08:07
Juntada de Petição
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11/07/2024 17:33
Juntada de Petição
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11/07/2024 10:30
Juntada de Petição
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10/07/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 09:12
Juntada de Petição
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08/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2024 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2024 13:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/01/2024 16:28
Juntada de Petição
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10/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2023 20:26
Juntada de Petição
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15/09/2023 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2023 14:33
Determinada a citação
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15/09/2023 13:09
Alterado o assunto processual
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15/09/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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