TRF2 - 5009011-50.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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18/09/2025 15:36
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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10/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5009011-50.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ISAAC DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB SP442696)AUTOR: ALINE FERREIRA CARVALHO COSTAADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB SP442696)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por ISAAC DA COSTA e ALINE FERREIRA CARVALHO COSTA em face da CEF, objetivando que a ré preste as contas do saldo devedor do contrato e que seja reconhecido o direito do requerente de receber o saldo da arrematação § 4º do art. 27 da lei nº 9.514/1997, bem como devolva o valor que sobejou, deixando de cobrar o valor que foi pago à título de ITBI na consolidação da propriedade, por restar comprovado que nesse ato não há transferência de propriedade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 213.789,75, referente ao valor financiado.
Aduziu que firmou um Instrumento Particular de Compra e Venda do Imóvel com Cláusula de Alienação Fiduciária sobre o bem localizado na Rua Renato de Vasconcelos, nº 66, casa 02, Varanda do Visconde, Campos dos Goytacazes – RJ, CEP 28022-810.
Informou que o imóvel foi consolidado a ré e após vendido a terceiro e que nenhuma informação foi prestada pela requerida, levando fortes questionamentos sobre os valores do saldo devedor do contrato, restando demostrado assim, o cabimento e necessidade da presente Ação de Prestação de Contas c/c com devolução de quantias pagas.
Ressaltou que foram realizadas diversas benfeitorias no imóvel que o valorizou de forma absurda e não foi feito nenhuma devolução nesse sentido, assim tanto o banco quando os arrematantes se beneficiaram pelo investimento feitos pelos autores.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (Evento 9).
Custas recolhidas no Evento 19.
Réplica no Evento 20.
Passo ao julgamento do feito.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. É incontroversa a condição da parte autora como devedora fiduciária e sua relação jurídica para com a credora fiduciária, ora ré.
Ademais, o art. 27, §4, da Lei 9.514/07, é claro ao estabelecer a necessidade de prestação de contas pelo credor fiduciário, após a venda do bem.
Em seguida, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que já indeferida e confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal.
Superada as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas, na medida em que a CEF não nega a existência do contrato de alienação fiduciária, nem mesmo que os autores sejam seus fiduciantes, tampouco afirma que vendeu o bem e lhes prestou contas.
Assim a solução da questão, passa, exclusivamente, pela aplicação do direito à espécie.
Como razão de decidir, reitera-se a previsão do art. 27, §4, da Lei 9.514/07, in verbis: Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Dessa forma, é direito do devedor fiduciante ter, no mínimo, a ciência da quantia pela qual o bem foi alienado, em cumprimento ao preceito legal.
Nessa toada, sem delongas, considerando que não há fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, apresentados pela ré, a CEF deve apresentar as devidas informações requeridas.
Em caso análogo, decide a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
LEI 9.514/97.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMÓVEL ALIENADO POR VENDA DIRETA.
VERBA HONORÁRIA.
PROPORCIONALIDADE.1. Apelação Cível (evento 149/JFRJ) interposta pela parte autora, tendo por objeto sentença (evento 122/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação de exigir contas, objetivando a prestação de contas referente à execução e expropriação extrajudicial do imóvel concedido em alienação fiduciária, com base na Lei nº 9.514/1997, através do Contrato de Financiamento nº 155552675299-2.2. "Os documentos adunados pela CEF (evento 39 e 61) comprovam que foram realizados dois leilões, os Leilões Públicos nºs 39 e 40/2018, em que estava incluído o imóvel dos autores, o primeiro em 13/06/2018 e o segundo em 28/06/2018, nos quais não foi apresentada proposta nos moldes exigidos pela lei."3. "De acordo com a lei, portanto, ante o insucesso da alienação através dos leilões, há extinção da dívida e o imóvel já consolidado na propriedade da CEF, mantem-se na propriedade da instituição financeira."4. "Não houve alienação do imóvel em leilão durante o procedimento de excussão extrajudicial do bem com base na Lei nº 9.514/1997, mas venda direta, após transcorridos mais de dois anos da realização dos leilões."5. "Assim, não há diferenças ou saldo a ser apurado em favor da parte autora, limitando-se a prestação de contas à apresentação dos documentos pertinentes ao procedimento de execução extrajudicial e, no caso, o termo de quitação."6.
A condenação na verba honorária no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), à razão de metade para cada um, afigura-se correta, considerando-se, ainda, a natureza da demanda, o tempo de tramitação da causa e a baixa complexidade. 7.
Recurso desprovido.8.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5023669-90.2021.4.02.5101, Rel.
POUL ERIK DYRLUND , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 02/05/2023, DJe 11/05/2023 12:43:12) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve irregularidade no procedimento de execução extrajudicial adotado pela CEF, observando as disposições previstas na Lei nº 9.514/97.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A alienação fiduciária em garantia de bens imóveis transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, mantendo o devedor apenas com a posse direta, nos termos dos arts. 22 a 27 da Lei nº 9.514/97.4.
A inadimplência dos devedores restou comprovada, autorizando a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF, conforme preceitua o art. 26 da Lei nº 9.514/97.5.
A intimação para purgação da mora foi regularmente realizada por edital, conforme matrícula do imóvel, atendendo ao §1º do art. 26 da referida Lei.6. A ciência inequívoca da realização dos leilões é demonstrada pelo ajuizamento da ação antes das praças, com a juntada do referido Edital, afastando eventual nulidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP).7.
A ausência de prestação de contas ou discriminação de valores não enseja, por si só, a nulidade da execução extrajudicial.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso de apelação desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5071413-76.2024.4.02.5101, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 20/08/2025, DJe 25/08/2025 19:56:08) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de prestação de contas referente às despesas de consolidação de propriedade e de realização da garantia, condenando a CEF a prestar as contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Condeno a CEF, em honorários de advogado, por equidade, no importe de R$ 5.000,00, na medida em que, conforme entendimento do STJ, o proveito econômico, na primeira fase da ação de exigir contas é inestimável.
Intime-se. -
09/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:42
Decisão interlocutória
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26/08/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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04/07/2025 11:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50169445720244020000/TRF2
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5009011-50.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: ISAAC DA COSTAADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB SP442696)AUTOR: ALINE FERREIRA CARVALHO COSTAADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB SP442696) DESPACHO/DECISÃO Antes do saneamento do feito, considerando o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 5016944-57.2024.4.02.0000/TRF2 (Evento 23), relativo ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita por esse juízo (Evento 3).
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Diligencie-se. -
27/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:42
Decisão interlocutória
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09/05/2025 18:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50169445720244020000/TRF2
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05/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:11
Decisão interlocutória
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06/02/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 15:12
Juntada de Petição
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21/12/2024 11:38
Juntada de Petição
-
17/12/2024 21:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50169445720244020000/TRF2
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04/12/2024 17:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 5 e 4 Número: 50169445720244020000/TRF2
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:02
Decisão interlocutória
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13/11/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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