TRF2 - 5001730-15.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001730-15.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CARLOS ALFREDO MOTTAADVOGADO(A): NAYARA OLIVEIRA DE MOURA RUI (OAB ES022637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento que tem por causa de pedir descontos incidentes sobre benefício previdenciário em favor de entidade associativa.
Nos autos da ADPF 1236-DF, o Supremo Tribunal Federal, em 3 de julho de 2025, homologou acordo celebrado entre a UNIÃO, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a fim de determinar a suspensão de todas as ações em trâmite no Poder Judiciário que versem sobre a questão em tela, conforme segue: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos.
Diante do exposto, determino a suspensão do curso desta ação até o julgamento definitivo da ADPF 1236-DF.
Inicialmente, anote-se a suspensão pelo prazo de 90 dias, devendo vir a ser oportunamente renovado o sobrestamento ou imediatamente reativado o processo em caso de decisão nesse sentido nos autos da demanda em curso perante o STF.
Intimem-se e diligencie-se. -
09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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09/07/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 09:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001730-15.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CARLOS ALFREDO MOTTAADVOGADO(A): NAYARA OLIVEIRA DE MOURA RUI (OAB ES022637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALFREDO MOTTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, com pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinada a cessação de descontos que estão incidindo sobre o benefício recebido pela parte autora e que foram inseridos por iniciativa de entidade associativa, bem como que os réus sejam condenados a reparar os danos morais alegados na inicial.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Verifico diante da inicial que, além do INSS, a parte autora incluiu no polo passivo da ação entidade associativa, pessoa jurídica de direito privado, caracterizando-se assim demanda paralela para a qual este juízo não possui competência para o processamento e julgamento, tendo em vista que compete à Justiça Federal a apreciação de ações que envolvam interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Ainda que possa haver conexão entre as demandas, tal fato não deslocaria a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em primeiro lugar porque, no caso dos autos, o litisconsórcio é apenas facultativo e, em segundo lugar, porque a competência absoluta não se altera pela conexão, impondo-se assim a exclusão da referenciada pessoa jurídica de direito privado do polo passivo da ação, cabendo à parte autora, caso queira, ajuizar ação autônoma contra o terceiro perante o juízo estadual competente para o julgamento do respectivo pedido.
Em relação à obrigação de fazer, que também é objeto do pedido de antecipação de tutela, entendo que inexiste interesse processual porque se trata de medida administrativamente já disponibilizada aos usuários desde a edição da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 162, de 14 de março de 2024, que estabeleceu os serviços de bloqueio, desbloqueio e exclusão do desconto da mensalidade associativa por intermédio dos próprios canais remotos de atendimento da autarquia previdenciária, não tendo sido comprovado nesta ação que a parte autora tenha solicitado administrativamente a medida ou que o INSS tenha eventualmente se negado ao atendimento.
Nesses termos, a presente ação deve prosseguir exclusivamente em face do INSS e para julgamento do pedido de reparação de danos morais.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento de pedido direcionado a entidade associativa, razão pela qual determino a exclusão da CEBAP- CENTRO DE ESTUDOS DOSBENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS do polo passivo da demanda.
Em relação ao pedido de cessação de descontos, carece a parte autora de interesse processual, restando extinta a análise sem resolução de mérito, cabendo à(ao) demandante solicitar administrativamente a providência.
Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS exclusivamente acerca do pedido de reparação de danos, ciente a autarquia de que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Após, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 14:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - EXCLUÍDA
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29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESLIN01F para ESSMT01S)
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001730-15.2025.4.02.5004/ES AUTOR: CARLOS ALFREDO MOTTAADVOGADO(A): NAYARA OLIVEIRA DE MOURA RUI (OAB ES022637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a repetição de indébito e condenação à indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico a ausência de pressuposto processual de validade que obsta a apreciação do mérito, qual seja a competência absoluta.
Com efeito, a Vara Federal de Linhares não detém competência para apreciação de demandas ajuizadas por pessoas domiciliadas em cidades submetidas à jurisdição de outra Vara Federal, como acontece na presente hipótese. É que, de acordo com o entendimento consagrado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a divisão interna de uma mesma Seção Judiciária, promovida pela interiorização das Varas Federais, constitui critério funcional de fixação da competência, destinada a assegurar uma distribuição equânime e eficiente da carga de trabalho.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO OU FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO.1 – A Resolução nº. 26/98 desta Eg.
Corte, ratificada pela Resolução nº. 02/2001, estabelece, no seu art. 3º, que a Jurisdição das Varas Federais de Campos abrange, além da Sede, outros Municípios, inclusive o de MACAÉ onde os Autores têm domicílio, e segundo a Resolução nº. 04, de 17.02.2003, foi instalada a Vara Federal de Macaé, dando, assim, início as suas atividades. 2 – Entendimento adotado pela Eg.
Quinta Turma deste Tribunal Regional no sentido de que o critério utilizado, in casu, é o funcional e não o territorial, uma vez que o território é o mesmo. 3 – As Seções Judiciárias, com a interiorização da Justiça Federal, criada pelas novas Varas do Interior, foram subdivididas com a finalidade de haver distribuição equânime da carga de trabalho, como também, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, que passa a ter acesso mais fácil ao Foro junto de sua residência, assegurando-se a prestação jurisdicional de forma célere e justa. [...](Processo nº. 200202010313568; Órgão Julgador: Quinta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juiz Alberto Nogueira; Data da decisão: 13/05/2003) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO TERRITORIAL PARA FIXAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
DIVISÃO INTERNA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 94 DO CPC.
ART. 100, INC.
IV, “A” E “B”.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1 – Facilmente se percebe que o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional.
Não se trata de divisão de foro, mas de juízos. 2 – Natureza absoluta, sendo declinável de ofício.[...] (Processo nº. 200202010404033; Órgão Julgador: Sexta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juiz Poul Erik Dyrlund; Data da decisão: 10/06/2003) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL DA CAPITAL E DO INTERIOR.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. 1 – Hipótese em que, entre uma Vara Federal situada na Capital e outra situada no interior, à competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício; 2 – Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; 3 – Tal se dá a fim de atender ao interesse superior de justiça, eis que a distribuição de processos por determinadas Varas visa desafogar a Justiça da Capital, assegurando a prestação efetiva da tutela jurisdicional de forma célere e justa; [...](Processo nº. 199902010362682; Órgão Julgador: Quinta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juíza Tanyra Vargas; Data da decisão: 19/10/1999).” Na verdade, nas ações de natureza previdenciária, a opção pela parte autora do foro de julgamento da causa só tem cabimento entre os juízos federais de seu domicílio e da capital do Estado, por expressa determinação do artigo 109, §3º da Constituição Federal, cujo conteúdo recebeu interpretação ampliativa pela Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro.
Fora desta hipótese, a competência do juízo é absoluta, por fundar-se em critério funcional de distribuição dos trabalhos judiciários.
Esta, inclusive, é a inteligência do Enunciado nº. 35 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Somente nas ações de natureza previdenciária e assistencial a competência é concorrente entre Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária do interior e da capital (art. 109, §3º da CF e Súmula 689 do STF).
Nas demais causas a competência é absoluta, com base no critério funcional-territorial.
Portanto, sendo a parte autora oriunda do município de Conceição da Barra, cuja jurisdição pertence à Vara Federal situada no Município de São Mateus, caberá ao juízo lá estabelecido apreciar a pretensão deduzida.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Subceção Judiciária de São Mateus. -
26/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:46
Declarada incompetência
-
26/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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