TRF2 - 5011885-14.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
04/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/09/2025 16:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
-
01/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011885-14.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA PAULA ARAUJO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA. ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA MISERABILIDADE.
CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE.
POSSBILIDADE DO JUIZ UTILIZAR DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício assistencial, porque não teria restado comprovada miserabilidade.
A recorrente alega, basicamente, que o juizo a quo baseou sua improcedência utilizando como critério principal a existência de um imóvel em bom estado de conservação, ignorando por completo as provas constantes nos autos. Pugna pela reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Passo a decidir.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Ademais, com o advento da MP 871/2019 convertida na Lei nº 13.846/2019 também passou a ser necessário para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único nos termos do art. 20, §12 da Lei nº 8.742/93.
No que tange à essencialidade da inscrição no CadÚnico, a TNU Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou as seguintes teses, sob os temas 181 e 285, respectivamente: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.
A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. Quanto ao Idoso, a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) regulamentou, no artigo 34, que o benefício assistencial é assegurado a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
O mesmo ficou expresso na nova redação da Lei 8742/93.
Dispõe ainda o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 que: Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Importante destacar no entanto, que a referida disposição legal foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF no RE nº 580.963/PR em virtude de omissão inconstitucional sem pronúncia de nulidade para conceder ao BPC recebido por deficientes e ao benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou deficiente o mesmo tratamento dado pela lei ao BPC recebido por idoso.
Tendo o STJ seguido o mesmo entendimento nos termos do tema 640 dos recursos repetitivos.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da Lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A Lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Por sua vez o art. 20, § 10 da Lei nº 8.742/93 dispõe que se entende por impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, não sendo necessário que o impedimento seja permanente.
Com relação ao cômputo deste prazo mínimo a TNU fixou a seguinte tese (Tema 173): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Já o requisito miserabilidade remete a definição do que seja família, ao que a lei, em seu art. 20 com redação dada pela Lei 12.435/11, esclarece ser composta pelo requerente, o cônjuge ou o companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros, e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Devendo ser dada interpretação restritiva a tal disposição como já sedimentado pela TNU (Tema 73): O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. Ainda com relação a esse segundo requisito, a Lei nº 8.742/1993 estatui em seu artigo 20, § 3º, que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Já o Supremo Tribunal Federal, em 1998, pela maioria dos votos proferidos nos autos da ADI nº 1.232, decidiu que o critério censitário estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 era constitucional e absoluto, de modo a não permitir que a miserabilidade do requerente fosse aferida por outros meios de prova.
Contudo, faz-se necessário observar que esse não é mais o entendimento da Corte, ao passo que, em 17/04/2013, foi retomado o julgamento do Recurso Extraordinário 567985/MT, onde prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS, mas sem declarar sua nulidade até que o Congresso Nacional aprove uma lei definindo melhor os critérios de constatação de miserabilidade.
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do referido dispositivo.
Ainda nesse sentido, em 18/04/2013, foi julgada a Reclamação 4374/PE, onde o INSS alegava afronta de decisão judicial da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco ao entendimento da Suprema Corte na ADI 1.232, e o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do critério utilizado para a concessão do benefício assistencial, julgando improcedente a reclamação.
Sendo assim, diante do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas pelo qual passou essa norma e do esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF, conforme bem asseverou o relator da RCL 4374/PE, Ministro Gilmar Mendes, cabe ao julgador analisar cada caso concreto, sempre buscando dar maior concretização ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado pelo art. 1º, III, da Constituição de 1988, e ao artigo 203, V, da CF/1988, norma de eficácia plena.
Então, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter se manifestado pela constitucionalidade do art. 20, §3º da LOAS no julgamento da ADI 1.232, reviu tal posicionamento, entendendo pela inconstitucionalidade de tal dispositivo legal, já que o critério do indicador de ¼ do salário mínimo se revela inadequado para os dias atuais, considerando que houve, desde o julgamento daquela ADI, uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistencial.
O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério sócio-econômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes.
Nessa mesma linha de raciocínio, recentemente, foi promulgada pelo Senado Federal a Lei n° 13.981, de 23 de março de 2020, após votação pelo Congresso Nacional para derrubada de Veto Presidencial, pela qual se conferiu nova redação ao § 3º do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, de forma que se passou a consider incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
No entanto, esse novo critério foi preliminarmente suspenso pelo STF por meio de liminar na ADPF 662.
Posteriormente, foi promovida nova alteração na redação do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a edição da Lei nº 13.982/2020.
Estabelecendo até 31/12/2020 o critério de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ salário mínimo, tendo sido o inciso II vetado pela Presidência da República.
Posteriormente, para suprir a lacuna normativa que ocorreria a partir de 01/01/2021, foi publicada em 31/12/2020 a MP 1.023, posteriormente convertida na Lei nº 14.176, em vigor desde 23/06/2021 dispondo como critério de miserabilidade para o BPC/LOAS a renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
Foi ainda incluído pela Lei nº 14.176/2021 o art. 20, §11-A e art. 20 – B dispondo: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) De todo modo, destaco que sobre a forma adotada pelo legislador para aferição da miserabilidade, vem defendendo tanto o STJ como a TNU que o julgador não deve se ater somente ao critério objetivo e que a influência de outras provas pode servir para demonstrar tal condição de necessidade ou mesmo afastá-la: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min.
NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4.
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7.
Recurso Especial provido. (BRASIL – STJ, Processo REsp 1112557 / MG, RECURSO ESPECIAL 2009/0040999-9.
Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento 28/10/2009.
Data da Publicação/Fonte DJe 20/11/2009,RSTJ, vol. 217, p. 963) (...) A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.112.557/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a compreensão de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1797465/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019.) TEMA 122 PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR Relator(a): JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA Questão submetida a julgamento: Saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova.
Tese firmada: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
Ementa: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MISERABILIDADE.
O CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA DO REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE, NOS TERMOS DA mais RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU.
APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 020 DESTE COLEGIADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO NOVO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDENTE FORMULADO PELO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 17, INCISOS I E II, DO RITNU).
Julgado em 14/04/2016 Transitado em julgado em 09/05/2016 No caso em foco, temos que a sentença está em perfeita harmonia com a legislação e jurisprudência pertinente, já citadas.
O juízo de origem não se limita a analisar as questões de forma estanque, tecendo considerações a respeito de todo o quadro fático revelado nos autos, mormente no que tange à questão socioeconômica, avaliação para além do critério objetivo de 1/4 de renda per capta: No caso concreto: A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício (DER: 10/09/2021) com a seguinte justificativa (evento18): "Falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único".
As inscrições no CPF e no Cadastro Único restaram comprovadas pelos documentos do evento 1, RG3, e evento 1, ANEXO16, respectivamente.
De qualquer forma, foi realizada perícia médica consoante laudo juntado no evento 43, LAUDO1.
Nela, constou que a parte autora, 53 anos, é portadora de deficiência auditiva neurosensorial bilateral - CID H90.3.
Atente-se que, muito embora não haja incapacidade para o trabalho, há sim deficiência.
Não foi possível, contudo, fixar início da deficiência.
Assim é possível concluir que o estado clínico da parte autora sugere de fato a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
Também consta impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos autorizador da concessão do benefício de assistência continuada pretendido na presente demanda.
O laudo pericial não foi impugnado pelas partes.
Ainda assim, cumpre informar que o laudo apresentado não apresenta qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade.
Por outro lado, foi realizada verificação social para apreciação da hipossuficiência econômica, cuja diligência foi certificada pelo oficial de justiça no evento 55, CERT6.
Dela, constou que o núcleo familiar é composto pela autora, "solteira, ensino médio, desempregada, sem renda, que ali reside sozinha.
Afirmou que estava trabalhando fazendo "bico" como panfletista, mas que havia sido demitida por causa da sua deficiência auditiva.
Afirmou que não está recebendo qualquer tipo de benefício ou auxílio governamental". Anotou-se que reside há muitos anos em imóvel cedido pela mãe da autora, "que recebeu o imóvel de herança.
A autora disse que a cessão é sem custos, só tendo a autora que pagar a cota condominial, contas de consumo e assumir a manutenção do imóvel.
Quanto à cota condominial, a mesma seria de R$ 400,00 mensais, mas a autora está muito atrasada e já existe cobrança judicial por parte do condomínio.
O imóvel é um apartamento de alvenaria, em conjunto habitacional com diversos blocos, sem elevador, com portaria geral.
Afirmou a autora que o imóvel possui sala, 2 quartos, cozinha e banheiro, mas a mesma não me mostrou todo o imóvel na vídeo chamada, argumentando que estava muito desarrumado." Vale destacar também que "o imóvel está em rua asfaltada, provido de iluminação pública, coleta de lixo, coleta de esgoto, fornecimento de água tratada e eletricidade.
Não se situa em área de risco, mas está a 3 quadras do Morro de São João, no Engenho Novo.
Possui fácil acesso aos serviços de ônibus.
Disse não ter assinatura de internet, streaming ou tv a cabo. Disse a autora para este Oficial "não reparar nos móveis, pois ela já trabalhou na Todeschini, tendo adquiridos eles naquele tempo, mas que hoje a situação era muito diferente".
Entretanto, não consegui visualizar todo o mobilliário da casa." Por sua vez, as fotos que acompanharam a diligência demonstram tratar-se de imóvel que não denota condição de vulnerabilidade social, eis que se encontra em bom estado de conservação (com piso em cerâmica pela casa), guarnecido com eletrodomésticos e móveis que proporcionam condição de vida digna. A descrição de sua moradia não caracteriza ambiente precário ou de vulnerabilidade material.
Quanto a despesas com consultas e medicamentos, verifico que não há prova de custos excepcionais ou de patologias que não possam ser acompanhadas junto ao sistema público de saúde, que inclusive pode ser acionado judicialmente, através dos entes federativos responsáveis pelo SUS - Sistema Único de Saúde -, na hipótese de eventual insuficiência. Dessa forma, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a condição de miserabilidade que justifique a concessão do benefício, baseado em análise social que não se limita ao exame da renda per capita, não restou comprovada.
Não se está aqui a dizer que a parte autora mantém um alto padrão de vida, mas é necessário observar que o benefício de amparo assistencial destina-se a retirar o cidadão idoso ou deficiente do estado de penúria, não visando, em hipótese nenhuma, a complementar renda ou a proporcionar maior conforto ao beneficiário.
Concluo, portanto, não cumprido o requisito econômico autorizador da concessão do benefício de assistência continuada pretendido na presente demanda.
III Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém destacar que não queremos dizer que trata-se de família abastada ou em boa situação financeira, mas, tão somente, que não se enquadra no critério de miserabilidade que se pretende alcançar por meio do benefício assistencial em questão.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
23/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011885-14.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANA PAULA ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS -
06/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/12/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/11/2024 01:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
22/10/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
16/10/2024 18:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
27/09/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/09/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/09/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:03
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2024 13:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/09/2024 18:06
Juntada de Petição
-
07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
11/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:26
Determinada a intimação
-
10/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA ARAUJO DA SILVA <br/> Data: 06/09/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OLIVE
-
10/07/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 16:46
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2024 17:52
Juntada de Petição
-
11/06/2024 07:15
Juntada de Petição
-
08/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
01/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2024 20:01
Determinada a intimação
-
27/05/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA ARAUJO DA SILVA <br/> Data: 07/06/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OLIVE
-
27/05/2024 17:36
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
11/05/2024 13:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA ARAUJO DA SILVA <br/> Data: 31/05/2024 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OLIVE
-
30/04/2024 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:45
Determinada a citação
-
30/04/2024 09:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 14:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/02/2024 13:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049594-83.2024.4.02.5101
Amilton Carvalho Pimentel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 12:28
Processo nº 5004260-95.2021.4.02.5112
Fabiana Bastida Gomes Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 15:45
Processo nº 5002977-59.2024.4.02.5006
Eloah Ribeiro Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002242-89.2025.4.02.5006
Alessandra Maria de Almeida Martins
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Dimitri Malventi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050295-10.2025.4.02.5101
Nicole Anunciacao da Hora
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Pavao dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 14:34