TRF2 - 5050295-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:27
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050295-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NICOLE ANUNCIACAO DA HORAADVOGADO(A): DEBORA PAVAO DOS SANTOS (OAB RJ135059)SENTENÇAIsto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). -
18/06/2025 04:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 04:20
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050295-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NICOLE ANUNCIACAO DA HORAADVOGADO(A): DEBORA PAVAO DOS SANTOS (OAB RJ135059) DESPACHO/DECISÃO O Juízo 100% Digital (Res. n.º 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ e Res. n.º TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022) tem como objetivo conferir máxima efetividade ao direito fundamental do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Sendo 100% Digital e adotando meios eletrônicos, este Juízo atua com celeridade e agilidade, salvo em casos excepcionais quando atos podem ser realizados presencialmente.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no Juízo 100% Digital, no prazo de emenda à inicial, valendo o silêncio como aceitação.
Deverá a parte autora, em atenção às Leis n.º 10.259/01 e n.º 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar o seu endereço eletrônico, bem como de seu patrono; b) informar, caso assim opte, o número de celular para intimações pelo aplicativo Whatsapp (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003251-94.2016.2.00.0000 – CNJ e Enunciados n.º 193, 194, 195 e 196 FONAJEF); c) acostar aos autos comprovante de residência datado e atualizado, de modo a fixar a competência territorial desse juízo, com base no art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01. d) apresentar renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos (incluindo as parcelas vencidas e doze parcelas vincendas), nos termos da Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a fixar-se a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal - com inclusão do verbo 'renunciar' -, ante o disposto no artigo 105 do CPC.
Admite-se, ainda, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente a sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma. e) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo prévio (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação), nos termos da RECOMENDAÇÃO CNJ n.º 159, de 23 de outubro 2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC e que vincula a atuação deste Juízo; f) comprovar a alegada insuficiência de recursos, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalta-se que tal comprovação poderá ser feita, se pessoa natural, por simples declaração (art. 99, § 3º, do CPC) ou pelo advogado, se possuir poderes expressos para tal, nos termos do art. 105 do CPC; se pessoa jurídica, por documentos idôneos que demonstrem a falta de recursos.
Devidamente cumprido, cite-se o réu por meio eletrônico (art. 9º da Lei n.º 11.419/06), que deverá apresentar a contestação em 30 (trinta) dias, devendo ainda, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, apresentar toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado pela parte ré e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJRIO17F)
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26/05/2025 19:20
Declarada incompetência
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26/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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