TRF2 - 5009196-88.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:18
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO38
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14/08/2025 11:02
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009196-88.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ELAINE CRISTINA MAGALHAES DA SILVA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZANGELA DE SOUZA SILVA AMANCIO (OAB RJ173713) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 33) que ocorreu contradição no laudo pericial, com divergência de informações com relação ao acompanhamento dos seus médicos e de sua condição no momento da perícia, com dificuldade de locomoção, que claramente informa a necessidade do afastamento de sua Função.
Alega que resta comprovada a doença degenerativa desde 2021, proporcionando um quadro de agravamento.
Requer a reforma da sentença para que a autarquia conceda o benefício desde a data do indeferimento e sem DCB ou a conversão em aposentadoria por incapacidade, tendo em vista que continua incapacitada. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 27/03/2025 (evento 18), por médico clínico geral, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 48 anos, técnica de enfermagem, é portadora de M51 Outros transtornos de discos intervertebrais, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente, nem pretérita: Motivo alegado da incapacidade: Problema de coluna Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção ou memória, não havendo rebaixamento do humor ou afeto.
Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa 110x70 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular e palmar que indiquem desuso.
Leve rigidez muscular cervical e lombar, sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboral.
Teste de Mankopf : resultado foi negativo..
Teste da distração: resultado foi negativo.
Teste de Spurling: resultado foi negativoTeste de Adams: o resultado foi negativo.
Teste de Wedell: resultado foi negativo.
Teste de Hoover: o resultado foi negativo.
Teste de Laségue: resultado foi negativo Teste de Fabere/Patrick: resultado foi negativo.
Exame neurologico: normal.
Exame oftalmologico: normal Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme o exame físico - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 10/09/2024 (evento 3), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: 48 anos, técnico de enfermagem desempregada há 2 anos, ensino médio. relata dor na coluna lomabr alta que se estende até região sacral e irradia para a perna esquerda.
Afirma fazer fisioterapia.
Esteve em BI de 2021 até 07/2024 por queixas semelhantes a de hoje.
Traz laudo médico de 21/08/2024 descrevendo dores cronicas com cervicalgia e lombociatalgia a esquerda , além de artralgia de joelhos e parestesia e deficit motor.
RM de 03/12/2020 (afirma ser a mais recente) cervical e lombar com alterações degenerativas sem evidencia de mielopatia compressiva e sem compressão nervosa evidente.
RM de joelho E em 10/2022 com condropatia patelar e edema subcondral.
Exame Físico: Excelente estado geral.
LOTE.
Deambula, senta e levanta de cadeira sem assumir posicionamento antálgico.
Arco do movimento de cintura escapular livre em toda a sua amplitude com força muscular preservada.
Coluna sem desvio do eixo e sem contratura paravertebral. lasegue modificado negativo.
Joelhos com movimentos plenos de extensão e flexão.
Considerações: sem evidencia de limitação funcional condicionante de incapacidade laboral ao exame físico pericial.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Vale lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:20
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009196-88.2024.4.02.5103/RJAUTOR: ELAINE CRISTINA MAGALHAES DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): ELIZANGELA DE SOUZA SILVA AMANCIO (OAB RJ173713)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/05/2025 18:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO38F)
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15/05/2025 13:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2025 10:47
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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18/03/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE CRISTINA MAGALHAES DA SILVA CARDOSO <br/> Data: 27/03/2025 às 09:20. <br/> Local: CEPER-CA - CLAUDIO COLA - Rua Dr. Siqueira, 139. Sala 28. Edifício Lumina. Parque Tamandaré. Campos dos
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31/01/2025 12:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38F para CEPERJA-CA)
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29/01/2025 10:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 20:43
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/11/2024 16:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO38F)
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21/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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