TRF2 - 5040803-28.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO42
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5040803-28.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KARLA DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA (OAB RJ139722) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL.
DISTÚRBIO QUE PODE ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
DEFICIÊNCIA CONFIGURADA.
O JUÍZO NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS do grupo familiar da parte acionante INCONTROVERSAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que a parte demandante faria jus à concessão do benefício assistencial, na medida em que teria restado comprovada, através da documentação idônea, a existência de deficiência incapacitante que gera impedimentos ao longo prazo.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 é concedido ao portador de deficiência e ao idoso que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e/ou de tê-la provida por sua família.
A definição legal de pessoa deficiente, a seu turno, vem expressa no parágrafo 2º do artigo 20 da Lei acima referida como “aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à comprovação de deficiência que imponha à parte autora impedimentos físicos, sensoriais e/ou intelectuais de longo prazo, uma vez que, conforme salientado no decisum vergastado, "é possível extrair da cópia do procedimento administrativo juntado ao ev. 14.7, que o INSS indicou expressamente que o requisito da renda per capita foi atendido pela parte autora (ev. 14.7, fl. 16).".
De acordo com o laudo pericial judicial (evento 28), foi atestado pela Perita do Juízo que a parte autora, menor impúbere, apresenta "deficiência auditiva neurosensorial bilateral.
CID H90.3". No entanto, a despeito do quadro clínico apurado, a Expert não assinalou a existência de deficiência que pudesse acarretar à parte demandante impedimentos de longo prazo..
Nesse diapasão, insta salientar que, embora a Especialista designado pelo Órgão Judicante aponte que não haveria deficiência tendente a acarretar impedimentos à parte demandante, entendo estar configurada, na espécie, a deficiência a que alude a Lei de Assistencia Social, pelas razões que passo a especificar.
Com efeito, a disacusia mista bilateral, também conhecida como perda de audição mista é definida pela literatura especializada como uma espécie de deficiência auditiva que tem elementos de perda de audição condutora e perda auditiva neurossensorial; o que significa que há danos tanto na orelha externa como interna.
O ouvido externo não pode conduzir o som adequadamente para a orelha interna, e a orelha interna não pode processar o som para ser enviado ao cérebro1.
Trata-se, portanto, de um elemento limitador da capacidade do indivíduo que pode, com o passar dos anos, acarretar impedimentos de natureza mental e sensorial ao indivíduo, comprometendo sua vida em sociedade.
Não por outro motivo, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em recente julgado, ratificou o teor incapacitante e impeditivo da perda auditiva bilateral, determinando, em virtude disso, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte requerente, verbis: "ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC.
ART. 203, V, DA CF E ART . 20 DA LEI Nº 8.742/1993.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CRIANÇA COM PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL.
IMPEDIMENTO DESCARTADO PELO MÉDICO PERITO (...) RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO". (TRF-5 - RI: 05033632820224058103, Relator.: JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO, Data de Julgamento: 04/07/2023, Terceira Turma - JFCE) Destaco que foi editada, recentemente, a Lei 14.768, de 22 de dezembro de 2023, que "define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva". Com efeito, tal diploma normativo define deficiência auditiva como "a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 1º).
Por fim, é de bom alvitre asseverar que o judicante não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório carreado aos autos, além dos aspectos sociais e subjetivos peculiares de cada jurisdicionado para decidir se há ou não deficiência e incapacidade (ou impedimento) de longo prazo. No caso dos autos, a parte autora já conta com mais de 50 anos de idade (evento 01, documento 03). Por todo o exposto, entendo que se resta caracterizada, no presente feito, a deficiência tendente a ocasionar à parte demandante impedimentos ao longo prazo.
E como a miserabilidade e a inscrição da parte demandante no CadÚnico mostraram-se incontroversas na seara administrativa, e observando a jurisprudência dessa Turma Recursal no que se refere ao deferimento do BPC-LOAS a requerentes que vivem com perda auditiva bilateral, o provimento ao recurso inominado da parte requerente de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de primeira instância, para condenar o INSS a conceder à parte postulante o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (09/11/2022 - evento 14, documento 07). Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores em atraso serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa a parte recorrente. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. -
09/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:29
Conhecido o recurso e provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 18:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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21/07/2025 19:57
Despacho
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14/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040803-28.2024.4.02.5101/RJAUTOR: KARLA DE OLIVEIRA RAMOSADVOGADO(A): CAMILA MOREIRA LIMA NOGUEIRA (OAB RJ139722)SENTENÇADispositivo Isso posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF2 e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região3, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/20164. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/04/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 13:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/01/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/11/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/10/2024 17:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/10/2024 18:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/10/2024 12:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 19:14
Juntada de Petição
-
07/10/2024 14:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/09/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
10/09/2024 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:59
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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10/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KARLA DE OLIVEIRA RAMOS <br/> Data: 18/10/2024 às 16:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OLIVEIR
-
08/09/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2024 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:02
Determinada a intimação
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30/08/2024 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:34
Decisão interlocutória
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25/07/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJRIOJE13F)
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25/07/2024 09:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 18:00
Declarada incompetência
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19/06/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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