TRF2 - 5003220-67.2024.4.02.5114
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:16
Baixa Definitiva
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003220-67.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: JANDIRA ANACLETO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
03/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:50
Despacho
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30/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNFR02
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003220-67.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: JANDIRA ANACLETO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA DA SILVA SANTANA (OAB RJ217083)ADVOGADO(A): MARIANA GUIMARAES FERREIRA (OAB RJ233100) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA CONCEDER OU NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto por JANDIRA ANACLETO DA SILVAem face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade.
Alega-se basicamente que está incapaz.
Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Por outro lado, convém destacar que a realização de nova perícia por médico especialista, conforme posição pacífica da Turma Nacional de Uniformização - TNU, é medida excepcionalíssima e adstrita aos casos de doença rara ou de maior complexidade (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010), o que não ocorre na presente Ação.
Nessa mesma linha de raciocínio, a súmula 47 da própria TNU, quanto à constatação de incapacidade parcial e permanente, que dá ensejo à necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado para a possível concessão de aposentadoria por invalidez.
Além disso, aprimorando a tese firmada na referida súmula 47, a TNU desenvolveu, no tema 177, parâmetros relativos à reabilitação profissional de forma que: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
No caso em foco, considerando as conclusões do laudo pericial, bem como os demais elementos do lastro probatório, o juízo de origem concluiu pela capacidade laborativa, nos seguintes termos: As condições de saúde da parte autora foram devidamente aferidas por perito judicial nomeado na forma dos arts. 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/01, tendo o respectivo laudo concluído pela inexistência de incapacidade da parte segurada para o exercício de suas atividades laborais.
Cabe ressaltar que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial.
A ré, a seu turno, não impugnou o laudo do expert.
Com relação à realização de nova perícia com médico especialista em reumatologia e/ou ortopedia, entendo que o requerimento deve ser indeferido, uma vez que o perito possui especialidade em ortopedia.
Ademais, ainda que o perito não fosse especialista em ortopedia, tenho que somente a existência de um quadro clínico complexo demandaria a indicação de um especialista, o que, de acordo com os elementos adunados aos autos e parecer conclusivo do expert do juízo, não parece ser o caso do autor.
Nesse ponto, vale citar trecho da Nota Técnica nº 24/2019, de 31 de maio de 2019 elaborado pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, vejamos: No que se refere às perícias médicas, foi possível detectar o desconhecimento, por muitos, de uma circunstância técnica importante: a perícia médica é, desde 2011, uma especialidade da Medicina.
Por isso, é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, ortopedista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial.
Segundo apurado nos debates, a exigência de um médico especialista na doença consiste numa causa recorrente de anulação de sentenças e de determinações 12 de realização de mais de uma perícia médica por processo judicial.
A prova pericial produzida pelo médico do trabalho e, sobretudo, pelo médico perito, não deve ser valorada como inferior à de um especialista na doença, senão pelo contrário.
Aliás, essa foi a maior queixa também dos peritos médicos do INSS, porque entendem ser indevida a desconsideração do trabalho que desenvolvem administrativamente por um profissional que, no entender da categoria, não teria a mesma qualificação específica do que eles para atuação na área pericial.
Vale ressaltar, outrossim, o teor do enunciado 112 do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Além disso, na linha do entendimento adotado pelo STJ e pela TNU, a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo. (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012).
Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel.
Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015.
Ademais, insta salientar que o perito designado é profissional plenamente habilitado para realização da perícia médica e ocupa posição da qual permite avaliar a existência ou não de uma incapacidade laborativa, podendo fixar a data de início da incapacidade com base na anamnese, nos exames e laudos médicos apresentados no decorrer do processo, bem como no exame físico realizado, determinando o seu tempo de duração.
Por outro lado, a autora alega, em sua impugnação, que o laudo do expert não respondeu aos seus quesitos.
Nesse particular, entendo que todos os quesitos elencados na petição inicial já foram devidamente respondidos, quando analisamos o laudo pericial no seu conjunto. Com efeito, não vê este julgador necessidade de complementação do laudo ou até mesmo da designação de nova perícia. Deste modo, tendo em vista que o laudo judicial esclarece suficientemente todas as questões formuladas, indefiro o requerimento de intimação do expert para apresentar laudo complementar.
Faço constar que, embora o perito não tenha respondido individualmente cada indagação juntada no evento 15, QUESITOS1, certamente considerou os referidos quesitos.
Sobretudo porque, no final do laudo, fez a seguinte observação: "Quesitos da parte autora: QUESITOS DA PARTE AUTORA ABARCADOS PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACIMA".
Da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva apta a infirmar o laudo.
Verifico que o laudo pericial delineou expressamente os sintomas alegados pela parte demandante e que, apesar das queixas relatadas, não foi constatada incapacidade para seu labor. Desta feita, ante a ausência de requisito essencial para obtenção de benefícios por incapacidade, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados. Impende ainda destacar que, além do exame físico, o perito judicial levou em conta na elaboração do laudo todos os documentos médicos juntados aos autos.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/04/2025 13:16
Juntada de Petição
-
29/04/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/04/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
14/04/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
21/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 16:09
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 5
-
21/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/03/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 12:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/02/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:18
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/01/2025 16:52
Juntada de Petição
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28/01/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 21:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 21:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:31
Determinada a intimação
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05/12/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANDIRA ANACLETO DA SILVA <br/> Data: 04/02/2025 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: RENAT
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05/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02S)
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05/12/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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