TRF2 - 5024917-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 22:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024917-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXSANDRO SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ELAINE BEATRIZ DE SETA FADDOUL (OAB RJ214452)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio (Evento 11), por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (arts. 33 e seguintes), da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Como cediço, o acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da referida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso da Cidade do Rio de Janeiro.
Assim, a se considerar a redistribuição dos autos a este Órgão Julgador, por força da equalização de carga de trabalho implementada pela aludida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, intime-se a parte autora para que, observado o disposto no art. 39 de tal normativo (vide Evento 12), se manifeste expressamente sobre eventual oposição ao regular prosseguimento do feito perante este Juízo, com exposição categórica e objetiva do(s) motivo(s).
Prazo para resposta: 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação. Rio de Janeiro/RJ, 9/6/2025. (assinatura eletrônica) GUILHERME MILKEVICZ Juiz Federal Substituto (JRJ12960) -
09/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:39
Determinada a intimação
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024917-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXSANDRO SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ELAINE BEATRIZ DE SETA FADDOUL (OAB RJ214452)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO ALEXSANDRO SANTOS DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação, sob o rito comum, com vistas a obter benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Depreende-se da petição inicial e dos documentos que a instruem que a parte autora reside no município de Duque de Caxias, município não abrangido pela área de competência deste Juízo (Rio de Janeiro, Itaguaí, Seropédica e Mangaratiba), conforme dispõem os arts. 8º, III e §2º, 16 e 17 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024.
Importante ressaltar que, segundo as regras do Código de Processo Civil (artigos 54 e 63), a incompetência em razão do território é relativa e deve ser alegada pela parte ré em preliminar de contestação (artigo 64, CPC).
Porém, no âmbito da Justiça Federal, a divisão da Seção Judiciária em vários municípios tem por objetivo facilitar o acesso à justiça e tornar mais célere a prestação jurisdicional, de modo que o critério territorial adquire natureza funcional.
Assim, é possível declarar, de ofício, a incompetência territorial-funcional.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. l A divisão da Seção Judiciária em várias localidades veio atender à exigência de uma prestação jurisdicional mais ágil e facilitada, com base em imperativo de ordem pública, razão por que a competência territorial-funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo, portanto, ser declarada de ofício. l Precedentes jurisprudenciais. l Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Classe: Agravo de Instrumento nº 0005023-02.2018.4.02.0000, Relator PAULO ESPIRITO SANTO, Data de decisão 15/08/2018, Data de disponibilização 21/08/2018) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Duque de Caxias com competência previdenciária.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 19:01
Juntado(a)
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06/06/2025 12:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJRIO40F)
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06/06/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO38F para RJDCA04S)
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06/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:47
Declarada incompetência
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05/06/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 15:43
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO09F para RJRIO38F)
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20/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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