TRF2 - 5070785-87.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO36
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070785-87.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOANA DE SOUZA REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância (evento 36) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não teria levado em consideração os gastos da parte autora com medicamentos e alimentação.
Alega, ainda, que o núcleo familiar da parte demandante encontrar-se-ia em situação de vulnerabilidade socioeconômica, dependendo do auxílio de terceiros para garantir sua subsistência.
A partir disso, requer a reforma da decisão, com a consequente procedência de todos os pedidos formulados na petição inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso dos autos, o requerimento administrativo, efetuado em 05/03/2024, foi indeferido por não atendimento ao critério de renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (evento 1.10, fls. 1 e 15).
A inscrição no CadÚnico está comprovada (evento 1.6), tendo sido cadastrada em 10/11/2021 e atualizada em 05/01/2024. Nele consta que o grupo doméstico é formado por duas pessoas: a parte autora e sua genitora, com renda declarada de até meio salário mínimo.
A certidão de verificação (evento 9) aponta que o núcleo familiar tem a mesma composição daquela registrada no Cadastro Único e que a renda do grupo é de R$ 2.420,00 provenientes do auxílio-doença recebido pela genitora da autora, além de R$ 100,00 de pensão alimentícia recebidos pela autora..
O CNIS (evento 2.2) demonstra que a parte autora não possui proventos formais.
Já o CNIS da genitora da autora (evento 30.4) acusa uma renda de R$ 2.524,62 (seq. 7, fls. 6).
Considerando esses elementos holisticamente, a renda do núcleo familiar deve ser considerada: R$ 2.624,62, resultando em uma per capita de R$ 1.312,31.
Sendo assim, o requerente não preenche o requisito financeiro para obtenção do benefício pleiteado, uma vez que que foi superado o limite econômico de até 1/2 do salário mínimo por pessoa.
Verificado o não preenchimento do requisito econômico, ainda que, eventualmente, presente impedimento de longo prazo ou satisfeita a exigência etária, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício de prestação continuada(...)" Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante o teor genérico das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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26/02/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/02/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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23/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2024 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/11/2024 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:42
Determinada a intimação
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22/10/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 17:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:13
Determinada a intimação
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12/09/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 18:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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