TRF2 - 5007323-32.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:50
Baixa Definitiva
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27/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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05/08/2025 18:21
Determinada a intimação
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05/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/07/2025 13:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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29/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:44
Despacho
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23/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007323-32.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JANE MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se ao evento 50.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
04/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:41
Determinada a intimação
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04/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJNIG02
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03/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 18:13
Juntada de Petição
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02/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007323-32.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: JANE MARIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) civil - responsabilidade civil - cef - consumidor – dano moral e material -falha na cef quanto ao cumprimento de suas obrigações decorrentes de contrato de renegociação de dívida - aparente ausência de liquidação de dívida anterior e creditamento de troco - descontos em contracheques do inss desde a contratação - danos morais e materiais configurados - recurso da parte autora conhecido e provido - sentença reformada. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para declarar a inexistência da dívida remanescente em 04/12/2023, com relação ao contrato nº 194149110005035767, renegociado por meio do contrato nº 7655884, atualmente vigente e para condenar a CEF ao pagamento de R$ 400,19 com incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir da contratação (04/12/2023) quando o valor deveria ter sido creditado na conta da autora.
Também, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 com incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
A autora/recorrente é isenta de custas.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocaticios ante o provimento recursal a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 15:18
Declarado competente - por unanimidade
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04/06/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/05/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007323-32.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JANE MARIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ196785)ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO Tendo em conta que a demandante afirma haver pactuado renegociação do contrato nº 194149110005035767 em dezembro de 2023, que lhe renderia o creditamento do valor de R$ 400,19 em sua conta (341/6135/15849-8) a titulo de "troco", o que não teria sido feito pela ré que, por seu turno, em contestação, alega que o contrato não chegou a produziu efeitos ante a negativa de inclusão do desconto pelo INSS, convenente, face à inexistência de margem consignável, e considerando os indícios de que contrato produziu efeitos dado que consta do histórico de emprestimo consignado juntado ao evento 1, EXTR8 e, além disso, houve o desconto da prestação de R$ 94,38 na competência abril de 2024, segundo hiscre juntado ao evento 1, HISCRE9, intime-se a autora, para que em 10 dias, junte aos autos os históricos de créditos do INSS desde a data do início dos descontos relativos à contratação do empréstimo nº 7655884, qual seja, dezembro de 2023, até os dias atuais, a fim de que seja possibilitada a análise dos descontos mensais de R$ 94,38 em seus contracheques, relativos ao contrato que a CEF alega não ter produzido quaisquer efeitos. -
26/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:42
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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12/05/2025 15:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/05/2025 14:29
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2024 13:04
Juntada de Petição
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28/08/2024 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 09:21
Juntada de Petição
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19/07/2024 12:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2024 12:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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15/07/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 15:18
Decisão interlocutória
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05/07/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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