TRF2 - 5001124-76.2024.4.02.5115
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
26/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
-
19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001124-76.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: MARIA ANDREIA DE MATTOS FELIPE (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA (OAB PR043009)RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 57, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 39, DESPADEC1) em que se discute se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que ocorrem descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário, sem autorização do segurado, conforme a ementa da decisão referendada: REFERENDADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM DESACORDO COM ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo de controvérsia (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE - Tema 326), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-326) 3.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236, também determinou a suspensão de todos os processos acerca da matéria ora discutida: (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*68-28&ext=.pdf) 4.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
18/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:28
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 18:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001124-76.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: MARIA ANDREIA DE MATTOS FELIPE (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA (OAB PR043009)RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 30/06/2025. -
30/06/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 10:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
27/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001124-76.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: MARIA ANDREIA DE MATTOS FELIPE (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA (OAB PR043009)RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração fundado na alegada necessidade de sobrestamento em razão do tema 326 da TNU e em suposta omissão em decisão desta Turma Recursal quanto à legalidade do procedimento de descontos associativos em relação ao INSS; bem como sobre as circunstâncias fáticas e a divergência jurisprudencial que evidenciariam ausência de responsabilidade da autarquia no caso em análise. É o relatório.
De início, observo que não há deterninação de sobrestamento dos feitos em razão do tema 326 da TNU.
No mérito, ao contrário do alegado pelo embargante, a decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
Nessa esteira, em que pese o inconformismo do(a) Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
30/04/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/04/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
15/04/2025 20:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
15/04/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/04/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 22:41
Conhecido o recurso e provido em parte
-
07/04/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/02/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
20/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
27/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/01/2025 14:01
Juntado(a)
-
30/09/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:15
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
29/07/2024 17:56
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
16/07/2024 16:59
Juntada de Petição
-
26/06/2024 14:20
Juntado(a)
-
20/06/2024 16:56
Juntado(a)
-
14/06/2024 14:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/06/2024 14:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/06/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2024 17:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 13:24
Determinada a citação
-
27/05/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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