TRF2 - 5033293-27.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:57
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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09/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5033293-27.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA COSTA DINIZADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO AGRAVO INTERNO - RECURSO CONTRA DECISÃO REFERENDADA - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática referendada por esta Egrégia Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. É o breve relato.
Passo a decidir, No caso em mesa, pretende a parte agravante a reforma de decisão monocrática referendada, que tem força de acórdão, o que é inadmissível por tal via, em razão do acima exposto e do respeito ao denominado Princípio da Taxatividade Recursal, pelo qual se depreende que para cada ato judicial recorrível existe um recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, ensejando-se a conclusão de que, em regra, é vedado à parte utilizar-se de mais de um recurso.
Assim, o não conhecimento do agravo em exame é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO AGRAVO. Deixo de condenar a parte agravante em custas e honorários.
Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Ultrapassado o prazo de eventual recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:02
Negado seguimento a Recurso
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:00
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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30/06/2025 14:22
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:56
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:55
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5033293-27.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA COSTA DINIZADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática referendada: agravo DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ENUNCIADO 107 DO FONAJEF.
HÍPOTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 4º DA lEI 10.259/2001.
INICIAL DO AGRAVO INDEFERIDA.
Trata-se de recurso contra decisão interlocutória, proferida em primeira instância, que indeferiu pedido medida de urgência na qual se pretendia a concessão de tutela provisória de urgência.
Ab initio, é de bom alvitre salientar que, nos termos do disposto na Lei 10.259/2001, somente são cabíveis recursos em face de decisão relativa a medidas cautelares ou de sentença definitiva.
Eis o que diz expressamente o dispositivo mencionado: Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.” (Grifo meu) Sob tal prisma, é de bom alvitre asseverar que o procedimento do Juizado Especial foi idealizado para a prática da oralidade e da concentração, que garantem a prestação jurisdicional célere.
Daí a necessidade de se obstar recurso que paralise ou tumultue o processo.
Nesse diapasão, vale repisar o Enunciado 107 do FONAJEFE: "Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95).".
Esclareço que o caso em tela não se amolda ao previsto no mencionado artigo da lei de regência do procedimento dos Juizados Especiais Federais, pelo que o indeferimento da inicial do presente agravo de instrumento é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR INDEFERIR A INICIAL DO PRESENTE AGRAVO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:49
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:40
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:56
Distribuído por dependência - Número: 50005307920214025111/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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