TRF2 - 5000061-04.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 16:24
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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23/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 12:26
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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09/07/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJBPI01
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09/07/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000061-04.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: NEILE SANTIAGO DE OLIVEIRA BRANDAO (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR DOS SANTOS ASSIS (OAB RJ216882) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDUÇÃO INJUSTIFICADA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS.
RESPEITADO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação que objetiva a condenação do INSS a pagar indenização pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos, em razão de redução indevida em seu benefício de pensão por morte. Em sede recursal, o INSS alega que não houve comprovação do dano moral capaz de ensejar indenização. Passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que se encontra comprovada a falha por parte do INSS que promoveu a redução nos valores do benefício de pensão por morte da autora sem o devido processo administrativo.
Ainda que a Administração tenha o poder de autotutela, deve ser garantido o contraditório e ampla defesa ao segurado no âmbito do devido processo administrativo como já decidido pelo STF e pelo STJ: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 594296 MG, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/09/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) É necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado.
STF. 1ª Turma.
RE 946481 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 18/11/2016. A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
STJ. 1ª Turma.
AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2019. Nessa esteira, ainda que não bastasse o desrespeito ao devido processo legal, nota-se que a redução ocorreu de forma completamente injustificada, não tendo o INSS esclarecido a razão que o levou a efetuar tal conduta, seja no âmbito administrativo seja no âmbito judicial nos presentes autos. Assim, tenho que tal conduta desarrazoada que implicou na redução de benefício de caráter alimentar extrapola os aborrecimentos do dia-a-dia, configurando o dano moral. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
FALHA NOS SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESPONSABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cancelamento de benefício previdenciário decorrente de regular procedimento administrativo não caracteriza ato ilícito, já que a tomada de decisão por parte do INSS é inerente a sua atuação. 2.
No entanto, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado o benefício previdenciário em razão de procedimento flagrantemente equivocado por parte da Administração, gerando estresse e constrangimento desnecessários ao segurado que já se encontra em idade avançada. 3.
Hipótese em que configurado o dano moral, uma vez que a parte autora é pessoa idosa, agricultor com mais de 60 anos de idade, que foi privado durante meses de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento. 4.
Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com o prejuízo moral. 5.
Indenização por danos morais mantida, conforme determinado na sentença. (TRF4, AC 5008623-62.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELO INSS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(…) 3.
O INSS age com base no princípio da legalidade, de acordo com normas regulamentares.
Assim, se é praticado um ato administrativo em conformidade com a norma de regência, em regra, não há que se falar em responsabilidade civil por parte da autarquia previdenciária.
No entanto, se o INSS atua fora do seu propósito-mor, como, por exemplo, na averbação de empréstimos feitos por instituições financeiras no cadastro do segurado, com a finalidade de facilitar o pagamento ao credor, seus atos escapam da natureza do ato administrativo stricto sensu e dão ensejo a questionamentos que desbordam da simples verificação do direito ao benefício previdenciário.
Ao agir nessa seara, os atos do INSS, se ilegais e causadores de prejuízos, ensejam, sem o rigorismo do sistema ordinário, a responsabilidade civil. 4.
No caso, os elementos causadores da responsabilidade civil estão presentes, acarretando o dever de indenizar. 5.
Os fatos foram estabelecidos pela sentença: o autor recebe benefício previdenciário e teve realizado desconto em seus proventos, sendo evidente a ilegalidade da conduta do INSS em efetuar o referido desconto, tendo em vista que não há prova da existência da obrigação supostamente assumida pelo aposentado. 6.
O desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário decorrente de fraude na concessão de empréstimo é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois causa constrangimento e abalo emocional ao interessado, sobretudo quando se trata de aposentado que, como se sabe, na grande maioria dos casos, recebe aposentadoria em valor irrisório, renda essa que é indispensável a sua própria subsistência.
Nesse sentido, acórdão prolatado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelre 200751010064817 (DJ: 22-10-2013), de relatoria do Sr.
Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, com a seguinte ementa, na parte que interessa: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO FRAUDULENTAMENTE.
DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (…) 2.
Dano material constituído no valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do Autor a título de empréstimo, que deverá ser ressarcido, restando inegável,
por outro lado, a caracterização do dano moral in re ipsa, de forma que demonstrado o fato, resta comprovado o dano. 7.
A tarefa de fixar o valor que pudesse reparar o sofrimento da parte é árdua.
O juiz não tem balizamento legal, de forma que fica solto, devendo agir dentro dos limites da razoabilidade.
A indenização não deve servir para enriquecer ilicitamente a parte e,
por outro lado, não pode ser mínima, sob pena de não reparar e nem mesmo educar o órgão público a não repetir o ato.
Além disso, no caso específico, o arbitramento do dano moral não é de incumbência desta instância, cabendo, portanto, à turma recursal a apreciação do conjunto probatório e a fixação do valor. 8.
Nos termos da Questão de Ordem n. 20, o acórdão deve ser anulado, devendo a turma recursal de origem arbitrar o valor dos danos morais. 9.
Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 10.
Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU. 05025789420124058013, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU 09/05/2014 SEÇÃO 1, PÁGINAS 110/121.) Passamos então a analisar o valor fixado a título de dano moral. No caso em tela o juiz fixou a indenização em R$ 8.000,00. O dano moral foi tutelado pela nossa Constituição Federal no inciso X do artigo 5º e o valor aplicado pelo juízo a quo, está em consonância com a função pedagógica e compensatória na qual a doutrina alerta para que seja aplicado de forma justa e equilibrada, assim como observa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Mister salientar que as Turmas Recursais já possuem enunciado sobre a questão do dano moral. "Enunciado 8 das Turmas Recursais - A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 80 SM." É importante notar ainda a abalizada doutrina sobre o assunto.
Neste ponto, tomo de empréstimo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", que, a respeito do arbitramento do dano moral leciona: "Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." Por tais razões, tenho que a referida quantia estipulada pela sentença de primeiro grau apresenta-se justa a tal reparação de forma proporcional e razoável a atender ao fim de reparação civil da indenização por dano moral, visto estarmos tratando de pessoa com idade avançada e redução significativa e injustificável de benefício de caráter alimentar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:03
Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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13/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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09/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 15:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 17:28
Determinada a citação
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09/02/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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