TRF2 - 5052110-42.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052110-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ENEVA S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 27/05/2025, por ENEVA S.A. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (“DEMAC”), objetivando: (i) verificando-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, seja concedida medida liminar inaudita altera parte para o fim de que a D.
Autoridade Coatora se abstenha de exigir a "CIDE-Royalties" nas remessas feitas pela IMPETRANTE ao exterior, suspendendo-se ex ante a exigibilidade do crédito tributário, na forma preconizada pelo art. 151, IV, do CTN, impedindo a sua cobrança, bem como a inscrição da IMPETRANTE no "CADIN"; Alega, em síntese, que a cobrança da CIDE-Royalties instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterada pela Lei nº 10.332/2001 é ilegal e inconstitucional.
Quanto periculum in mora, diz que o mesmo decorre “(i) diante da possibilidade de se ver obrigada a continuar recolhendo, de forma indevida, a CIDE-Royalties, sujeitando-se à penosa via do solve et repete ou, ainda, (ii) na hipótese de optar por deixar de recolher a CIDE-Royalties sem amparo judicial, diante da iminência de ter lavrado contra si auto de infração com a cobrança de valores inconstitucionais, com a possibilidade de inscrição do débito em Dívida Ativa, no Cadastro de Inadimplentes (Cadin), com todas as consequências daí advindas, como a indevida constrição de bens, impossibilidade de expedição de certidões de regularidade fiscal, entre outras”.
Com a inicial (evento 1) foram adunados os documentos dos anexos 2 a 7.
Determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais e a regularização da representação processual pela impetrante, no evento 4.
Petição com comprovante de recolhimento das custas no evento 7.
Reiterada a determinação de regularização processual no evento 10.
Petição e documentos no evento 15.
Petição no evento 23. É o Relatório.
DECIDO.
Pretende o impetrante, a suspensão da exigibilidade da CIDE-Royalties sobre os valores por si remetidos ao exterior.
Como estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
No caso, não obstante tenha desenvolvido larga fundamentação quanto ao direito que alega, o impetrante não comprova situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
Além disso, não se trata de modificação recente de entendimento do Fisco e que gerou majoração súbita da exação; apesar da cobrança de longa data do tributo, sem observância do limite pleiteado, somente agora houve a impetração do presente mandamus.
A prolongada situação de fato faz inferir uma acomodação e assentamento nos custos operacionais do ônus referente à exação, a denotar a ausência de urgência.
Impende salientar ainda que a simples alegação quanto à atividade plenamente vinculada do Fisco não traduz o risco de dano.
Com efeito, o exercício da fiscalização e o fato de estar sujeito à exação, não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1.
Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris. 2.
Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 3.
Agravo regimental não provido.(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 17677 2011.00.14464-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2011.) Logo, apesar do que alega o impetrante, não restou comprovada situação concreta de perigo enfrentada ou risco ao resultado útil do processo, mormente considerado o rito célere do mandado de segurança.
Saliente-se que, caso pretenda obstar eventuais atos de fiscalização realizados no exercício de atividade plenamente vinculada do Fisco ou obter Certidões de regularidade Fiscal, enquanto perdura a discussão judicial sobre a exação, a lei faculta ao contribuinte, nos termos do art. 151, II, do CTN, realiza o depósito integral, com o fim de obter a suspensão da exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do link https://suprocsistemas.jfrj.jus.br/suproc.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Ao MPF.
Após, voltem-me conclusos para Sentença.
P.I. -
22/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 15:47
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052110-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ENEVA S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para que regularize sua representação processual trazendo ao presente feito, no prazo de 15 dias: - as atas das assembléias da autora que comprovem que os outorgantes da procuração contida no evento 15 à época tinham poderes para tanto.
Ainda, intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo fornecer os dados para conferência da assinatura digital constante do substabelecimento vinculado ao evento 15 (Anexo 2).
Prazo: 15 (quinze) dias. -
13/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/06/2025 14:38
Decisão interlocutória
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13/06/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052110-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ENEVA S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que cumpra corretamente a decisão do evento 4, regularizando sua representação processual, devendo apresentar procuração na forma do art. 105 do CPC.
Prazo de 15 dias. -
29/05/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2025 14:26
Decisão interlocutória
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29/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052110-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ENEVA S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição.
Após, intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual, devendo apresentar procuração na forma do art. 105 do CPC.
Prazo de 15 dias. -
28/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 12:24
Decisão interlocutória
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28/05/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 10:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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27/05/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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